TJAL - 0706514-59.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706514-59.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Simone Omena da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela, nos autos de ação civil pública de natureza cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Simone Omena da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 497/505): [...] Diante do exposto, com lastro no art. 196 da CF/88, julgo PROCEDENTE a pretensão da inicial, confirmando a liminar em todos os seus termos, para condenar o Estado de Alagoas a fornecer/custear para a Autora, Sra.
SIMONE OMENA DA SILVA, o tratamento através do seguinte medicamento: Cotellic (cobimetinibe) 20mg e zelboraf (cemurafenibe) 240mg, por tempo indeterminado, desde que a parte autora forneça de 06 em 06 meses receitas médicas atualizadas, demonstrando a necessidade de manutenção dos fármacos.
Sem Custas.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios a serem revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, que fixo no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).
Nas razões recursais (págs. 514/523), o apelante alegou, em síntese: a) que não é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao caso em apreço; b) que, na hipótese de fixação, devem ser aplicados os critérios equitativos previstos no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pleiteia subsidiariamente pela redução do valor imposto .
Em contrarrazões, a apelada rebateu os argumentos, pugnando pela manutenção da sentença em sua totalidade.
Com visa dos autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (págs. 546/547). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) -
21/08/2025 10:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 21:50
Processo Transferido
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:58
Pedido de Transferência de Processos
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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12/02/2025 14:56
Conclusos
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12/02/2025 14:51
Expedição de
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12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de
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12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de
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10/02/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 00:00
Publicado
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07/02/2025 10:43
Expedição de
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07/02/2025 08:57
Confirmada
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06/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 17:35
Despacho
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29/01/2025 23:54
Conclusos
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29/01/2025 23:54
Expedição de
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29/01/2025 23:54
Distribuído por
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29/01/2025 06:43
Registro Processual
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29/01/2025 06:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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