TJAL - 0703364-27.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0703364-27.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Cicera Vieira da Silva FreitasB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 80 e ss.
Palmeira dos Índios, 08 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 12:39
Expedição de Carta.
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11/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:24
Decisão Proferida
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06/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703364-27.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Vieira da Silva Freitas - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, observa-se que, ou seguro cobrado está em desacordo com o contrato celebrado, por ausência de previsão, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Deverá, ainda, juntar ao autos a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais Iniciais, para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
15/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:24
Despacho de Mero Expediente
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05/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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