TJAL - 0704187-98.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0704187-98.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Eufrasio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0704187-98.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Eufrasio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por LUIZA EUFRASIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-15): () A autora percebe benefício junto ao INSS, sob o nº 176.672.121-1, no valor de 01 (um) salário mínimo, já reduzido para sua manutenção de forma digna.
Além disso, já idosa - 64 (sessenta e quatro) anos e analfabeta funcional.
Ou seja, consumidora hipervulnerável.
Dada à quantia ínfima que já recebe, percebeu redução bastante significativa em seus proventos, o que a motivou na busca de resposta para tamanha subtração.
Ocorre que, consultando a situação do seu benefício através dos extratos que seguem colacionados se surpreendeu ao constatar que vem sofrendo deduções fixas de R$ 451,01 (quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavos) referentes ao contrato de nº 0123506556258 de refinanciamento consignado no valor de R$ 20.117,25 (Vinte mil cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
A averbação ocorreu em 31/07/2024, tendo como início dos descontos o mês de setembro do mesmo ano e prazo estipulado para cessação previsto para 07/2031.
Em verdade a autora ficou irresoluta com a dita informação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado nestes termos em folha de pagamento do seu benefício previdenciário junto à ré. É notório que a autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização desta consignação em seu benefício.
Infelizmente o caso em deslinde retrata uma infeliz realidade que vitima principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte demandante.
Não se verifica no cotidiano devida fiscalização por parte dos todos os componentes do sistema do fundo de consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime, por exemplo.
Ou seja, os consumidores assemelhados a autora ficam entregues à própria sorte. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito decorrente do suposto contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Juntou documentos de págs. 16-71.
Decisão de págs. 85-88 recebeu a petição inicial; deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e o pedido de prioridade de tramitação; indeferiu o pedido de tutela provisória; e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 126-146.
Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade da justiça e sustentou pela falta de interesse de agir.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 93-125.
Réplica às págs. 150-159.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
No mais, diga-se que a decisão de págs. 85-88 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimo.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
De acordo com o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
A instituição bancária ré juntou, aos autos, dados de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento (págs. 96-97), no qual é possível identificar a contratação do serviço no dia 31 de julho de 2024, com confirmação mediante a utilização de biometria.
Ainda, observa-se que houve a liberação de crédito à parte autora, conforme consta no extrato de pág. 123 dos autos.
Portanto, a alegação de desconhecimento quanto à quantia cobrada não sensibiliza.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela parte demandada, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve conduta ilícita por parte da instituição ré, dada a inexistência de comprovação de qualquer defeito no serviço.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,08 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0704187-98.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Eufrasio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/01/2025 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0704187-98.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Eufrasio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº: 0704187-98.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luiza Eufrasio da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por LUIZA EUFRAZIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a peça inicial que: (...) A autora percebe benefício junto ao INSS, sob o nº 176.672.121-1, no valor de 01 (um) salário mínimo, já reduzido para sua manutenção de forma digna.
Além disso, já idosa - 64 (sessenta e quatro) anos e analfabeta funcional.
Ou seja, consumidora hipervulnerável.
Dada à quantia ínfima que já recebe, percebeu redução bastante significativa em seus proventos, o que a motivou na busca de resposta para tamanha subtração.
Ocorre que, consultando a situação do seu benefício através dos extratos que seguem colacionados se surpreendeu ao constatar que vem sofrendo deduções fixas de R$ 451,01 (quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavos) referentes ao contrato de nº 0123506556258 de refinanciamento consignado no valor de R$ 20.117,25 (Vinte mil cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
A averbação ocorreu em 31/07/2024, tendo como início dos descontos o mês de setembr do mesmo ano e prazo estipulado para cessação previsto para 07/2031.
Em verdade a autora ficou irresoluta com a dita informação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado nestes termos em folha de pagamento do seu benefício previdenciário junto à ré. É notório que a autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização desta consignação em seu benefício. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 16/71. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, contando atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade - pág. 17, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote a Secretaria a prioridade do feito.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 14 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:10
Decisão Proferida
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13/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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