TJAL - 0704349-93.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
14/05/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0704349-93.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Laurindo Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0704349-93.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Laurindo Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,02 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0704349-93.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Laurindo Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
06/03/2025 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0704349-93.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Laurindo Silva - Autos nº: 0704349-93.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fábio Laurindo Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, ajuizada por FÁBIO LAURINDO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) O autor da ação é correntista do Banco Bradesco, Agência: 3230, Conta: 0690116- 6, onde recebe seus proventos através de alguns serviços que presta como Capoteiro autônomo (MEI), e é através disso que realiza a manutenção da sua sobrevivência.
Importante ressalvar que no momento, o autor encontra-se em gozo de benefício por incapacidade temporária e recebe este através de sua conta supracitada.
Ao se dirigir ao Banco Bradesco e conversar com o gerente, o qual puxou o extrato da sua conta (extrato em anexo), foi quando percebeu um empréstimo indevido com a descrição EMPREST PESSOAL 5663163 no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para que seja quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 234,19 (duzentos e trinta e quatro reais, e dezenove centavos).
Além do empréstimo contraído e retirados fraudulentamente, também fora retirado da conta do autor valores que este guardava para pagar suas contas pessoais e financiar seu sustento e de sua família.
O autor desconhece esta contratação, e foi informado pelo gerente do banco réu que nada poderia fazer para resolver a sua situação, além de informá-lo que teria que arcar com o prejuízo e pagar o empréstimo contraído. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 22/74. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 03 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
03/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:25
Indeferimento
-
31/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2025 09:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/01/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0704349-93.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Laurindo Silva - Autos nº: 0704349-93.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fábio Laurindo Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
FÁBIO LAURINDO SILVA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A.
Todavia, após análise do SAJ, constato que os autos foram equivocadamente encaminhados a este juízo em razão de prevenção.
Sabe-se que a Comarca de Palmeira dos Índios dispõe de três Varas Cíveis.
A primeira Vara detém competência privativa para o processamento e julgamento de causas da área da Infância e Juventude, além de execuções extrajudiciais.
A segunda e a terceira Varas possuem competência exclusiva para processos de Família e Sucessões.
Quanto às demais questões cíveis ("Cível Residual"), as três Varas detêm competência igualitária, em estrita conformidade com a Lei Estadual n.º 7.686/17.
Considerando a realidade da Comarca, é habitual o ajuizamento de múltiplas demandas contra instituições financeiras (inseridas na competência residual, sem distinção entre as três Varas), muitas vezes com o mesmo autor figurando em várias delas.
O sistema SAJ, nestas circunstâncias, distribui por sorteio o primeiro processo ajuizado entre as Varas Cíveis e, em relação aos subsequentes, acusa uma possível repetição da ação (o que não é o caso); distribuindo-os por prevenção à mesma Vara.
Assim, diante do aparente equívoco do sistema SAJ, os autos devem ser encaminhados para redistribuição por sorteio.
Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao setor de Distribuição da Comarca para realização de distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 14 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 14:35
Decisão Proferida
-
15/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 12:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700091-06.2025.8.02.0046
Francisca Rita Vicente da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2025 08:10
Processo nº 0729758-56.2017.8.02.0001
Vitamedic Industria Farmaceutica LTDA
Distrifar Distribuidora Farmaceutica Eir...
Advogado: Fabiana Mendes Cintra Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2017 13:31
Processo nº 0717558-70.2024.8.02.0001
Flavia Renilda Cahet
Banco Bmg S/A
Advogado: Marilia Nelita Bida Guabiraba Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2024 13:45
Processo nº 0700113-64.2025.8.02.0046
Samuel da Silva
Municipio de Palmeira dos Indios
Advogado: Aldo de SA Cardoso Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 20:45
Processo nº 0700133-55.2025.8.02.0046
Rodrigo Leoni Costa de Araujo
Latam Linhas Aereas S/A
Advogado: Lara Beatriz Targino Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 12:11