TJAL - 0700113-64.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KATY NAYARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21382/AL), ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL) - Processo 0700113-64.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Samuel da SilvaB0 - RÉU: B1Município de Palmeira dos IndiosB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 17 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katy Nayara Oliveira da Silva (OAB 21382/AL) Processo 0700113-64.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel da Silva - Réu: Município de Palmeira dos Indios - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/03/2025 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 09:53:38, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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18/02/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Katy Nayara Oliveira da Silva (OAB 21382/AL) Processo 0700113-64.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 18 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Link Para Audiência: https://us02web.zoom.us/j/*36.***.*71-55 -
31/01/2025 11:55
Juntada de Mandado
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31/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 11:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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16/01/2025 17:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katy Nayara Oliveira da Silva (OAB 21382/AL) Processo 0700113-64.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel da Silva - Autos nº: 0700113-64.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Samuel da Silva Réu: Município de Palmeira dos Indios DECISÃO Trata-se de ação de exibição de imagens das câmeras de segurança, ajuizada por SAMUEL DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) No dia 25 de novembro de 2024, o veículo de propriedade do Autor, marca/modelo FIAT CRONOS DRIVE 1.3 2021, placas RGT3D88, foi danificado na rua em frente ao estabelecimento do Requerido, situado na Rua Sebastião de Oliveira, nº 240, Bairro São Cristóvão, Palmeira dos Índios - AL.
As câmeras de videomonitoramento da GCM, instaladas nas proximidades, podem ter captado o momento do ocorrido, sendo indispensáveis para a apuração dos fatos e a identificação do responsável.
Cumpre esclarecer que foi solicitado, junto à Guarda Civil Municipal de Palmeira dos Índios (GCM), o acesso às imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na localidade dos fatos, com o intuito de identificar o autor do ato ilícito.
Contudo, a GCM informou que não poderia fornecer o backup dessas imagens sem autorização judicial, condicionando o acesso à respectiva ordem deste juízo. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 11/19. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Passo a analisar o pleito liminar de exibição das imagens de câmera de segurança que estão sob a posse da Guarda Civil Municipal.
A parte autora argumenta que teve seu veículo danificado na Rua Sebastião de Oliveira, nº 240, Bairro São Cristóvão, Palmeira dos Índios - AL, expondo que ação delituosa pode ter sido registrada por câmeras de segurança que estão em posse da Guarda Civil Municipal.
Contudo, ao entrar em contato com a parte ré para obtenção das imagens da câmera de segurança, a municipalidade obstou a pretensão autoral, informando que apenas poderia fazê-lo mediante determinação judicial.
Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a fornecer as respectivas imagens, sob pena de multa.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter imagens do dano ao veiculo, em especial anexos de págs. 17/19.
No mais, é de se estabelecer que as imagens da câmera são necessárias para que o requerente possa identificar o causador do dano ao seu veículo.
De outra sorte, não se vislumbra qualquer empecilho para que a demandada resgate as referidas imagens de seu sistema de gravação, não lhe causando nenhuma sorte de prejuízo atender à solicitação do demandante.
A urgência da medida se justifica em razão da necessidade que a parte autora detém em ver solucionada a autoria do dano para que possa proceder com os procedimentos necessários para sua reparação.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie as imagens das câmaras de segurança do estabelecimento referente ao dia discutido nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Não apresentada contestação, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 15 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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