TJAL - 0707217-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0707217-08.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Rodrigues de MeloB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Direito do consumidor, Civil e Processual Civil.
Atendimento do disposto no art. 10 do cpc.
Princípio da não supresa não violado.
Não aplicação da teoria da sham litigation como razão principal de decidir.
Aparente vício de representatividade detectado no processo nº 0707220-60.2024.8.02.0058.
Parte autora daquele processo que não conhece o advogado constituído.
Mesmas circunstâncias do caso precedente.
Constatação de advocacia predatória e capitação ilícita de cliente.
Petição inicial inepta.
Art. 330, §1º, II e III, do CPC.
Da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.
Pedidos alternativos indeterminados.
Confusão argumentativa entre inexistência de relação jurídica e nulidade contratual.
Emenda insuficiente.
Indeferimento da inicial.
Art. 330, I, do cpc.
Extinção sem resolução do mérito.
Art. 485, I, do CPC.
RELATÓRIO Jose Rodrigues de Melo propôs ação "declaratória de inexistência de débito" (sic) cumulada com anulação de contrato, repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais em face do Banco BMG S/A.
Narrou que, "realizou empréstimos consignados, com descontos diretos em seu benefício, com diversas Instituições financeiras, inclusive com a própria Requerida.
Ocorre que, em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento e seu extrato de empréstimo consignado, a parte autora constatou que a Ré, sem que houvesse feito qualquer solicitação ou até mesmo tivesse concordado, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses uma quantia pecuniária no valor de R$ 45,91 (Quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) em seu benefício a título de RMC, CONFORME HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM ANEXO.
Contudo, os referidos descontos se dão de forma ilegal, pois essa modalidade de empréstimo em momento algum foi solicitada ou contratada pela parte autora, bem como jamais foi notificada sobre tal serviço.
Além do mais, a parte autora nem mesmo recebeu/utilizou cartão algum, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e cobrança do mesmo.
Assim, mesmo sem a parte Autora ter requerido, a instituição simulou uma contratação de um cartão de crédito consignado e sequer oportunizou ao consumidor a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada, gerando a imobilização do crédito da mesma, já que o comprometimento da RMC impede/diminui a margem de outros empréstimos.
Deste modo, verifica-se que essa modalidade de empréstimo por si só é abusiva, uma vez que gera lucro exorbitante à instituição financeira, deixando o consumidor em situação de extrema desvantagem, o que não se pode admitir.
Saliente-se que em razão do temerário proceder da Requerida, o Requerente vem arcando rotineiramente com uma dívida impagável, vendo suprimido mês a mês os seus rendimentos, além do que encontra-se impedida de realizar empréstimos, ainda que mais vantajosos, em qualquer outra instituição financeira, visto que a margem de crédito a que faz jus foi unilateralmente utilizada pela instituição financeira ora demandada".
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 23/153, mas, dentre estes, não consta o contrato impugnado.
Em decisão saneadora, determinei a emenda da petição inicial para que passasse a atender ao regramento do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, esclarecendo se a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica ou na nulidade do contrato por vício do consentimento, cumprindo o disposto no art. 10 do CPC.
Em petição intermediária, a parte autora esclareceu que sua intenção era contratar empréstimo consignado ao invés de mútuo pela via do cartão de crédito consignado, mas, em contra-senso, insistiu na declaração de inexistência da relação jurídica.
Em diligência realizada por oficial de justiça no processo nº 0707220-60.2024.8.02.0058, constatou-se que a autora daquela ação não conhece o advogado que assina as petições e que ela foi captada por terceira pessoa.
Sentenciei o feito extinguindo o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial e vício de representação e não com base na teoria da sham litigation.
O acórdão de páginas 227/236 anulou a sentença, sob o fundamento de que houve violação do art. 10 do CPC, porquanto o autor não teve oportunidade de se manifestar sobre as razões da extinção, mas não se voltou à decisão de página 83.
De toda forma, o processo retornou a este juízo de 1º grau.
No despacho de página 209, atendi ao comando do acórdão e intimei o autor a se manifestar sobre os fundamentos da sentença extintiva.
Veio manifestação às páginas 211/230 em que o autor apenas reitera os argumentos meritórios de sua petição inicial e se reporta ao comportamento do réu em âmbito nacional.
Em breve síntese, é o que importar relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, faço uso da diligência aportada às páginas 114/116 do processo nº 0707220-60.2024.8.02.0058 que dá conta de que a autora daquela ação sequer conhece o advogado Lucas Gabriel Ribeiro Borges.
A saber, os poderes, aparentemente, 'outorgados' ao advogado que assina a inicial derivaram de ato inconsciente, mediante manipulação de um terceiro captador. registro que há sério vício de representação judicial, pois a certidão referida, que serve a este processo porque revela dinâmica operacional veiculada em massa na Comarca de Arapiraca, dá conta de que a 'outorgante' não conhece seu mandatário.
A saber, os poderes, aparentemente, outorgados ao advogado que assina a inicial derivaram de ato inconsciente, mediante manipulação de um terceiro captador.
Por conseguinte, não me parece ter havido manifestação de vontade nos termos regulados pelo art. 653 do Código Civil, segundo o qual opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
Em outras palavras, a procuração serve como instrumento do mandato apenas quando os poderes, nela registrados, são outorgados mediante manifestação de vontade livre e consciente.
Destarte, ao constatar que os poderes descritos na procuração de página 23 não foram outorgados conscientemente, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que justificam sua extinção na forma do art. 485, IV, do CPC.
Por oportuno, não posso deixar de analisar a conduta levada a efeito pelo(a) advogado(a) Lucas Gabriel Ribeiro Borges.
A partir do que foi apurado pelo Oficial de Justiça em inspeção judicial certificada às páginas 114/116 do processo nº 0707220-60.2024.8.02.0058, percebe-se que, assim como os correspondentes do banco demandado, os captadores do advogado 'constituído' obtiveram o aceite da autora na procuração de página 23 sem que ela tivesse plena compreensão do que estava fazendo.
Vale dizer que, da mesma forma que as instituições financeiras que vendem de forma agressiva empréstimos consignados e cartões com RMC, o advogado constituído também assedia e capta pessoa de pouca instrução educacional, em estado de fragilidade econômico-social, com o propósito de obter vantagem financeira à conta da sobrecarga inútil do Sistema de Justiça.
A respeito dessa prática, deve-se ponderar duas questões relevantes que, de certa forma, equacionam a balança entre o certo e o errado do ponto de vista ético-normativo.
Primeiramente, não se pode ignorar que, salvo nos casos de demandas fabricadas, a captação ilícita de clientes e o uso predatório da Justiça acaba, por vezes, socorrendo pessoas que foram lesadas pelos correspondentes de instituições financeiras, que, por sua vez, lançam no mercado propostas extremamente onerosas, tendo como público alvo pensionistas e aposentados em estado de vulnerabilidade.
Por outro lado, por mais que a prática de 'advocacia predatória' possa socorrer algumas pessoas que tem direito à anulação do contrato, seu modus operandi gera uma sobrecarga descomunal ao Poder Judiciário, que se obriga a filtrar as ações pertinentes e honestas entre uma série de 'aventuras judiciais' irresponsáveis. É relevante anotar que a carência de zelo, caracterizada pela falta de diligências prévias à propositura de ações judiciais, transforma a valiosa e respeitada atividade da advocacia em uma banca de apostas, pela qual se lança a ermo uma demanda à apreciação judicial sem os cuidados necessários à formatação da petição inicial e à obtenção dos documentos que devem instruí-la.
Ora, advogados e advogadas tem função de tamanha relevância que encontram envergadura constitucional.
Sua atividade é função essencial à Justiça e, pelo princípio da cooperação, devem os causídicos sempre pautar-se pela seriedade, entrevistando seu cliente e diligenciando para obter a documentação necessária ao estudo da causa e à propositura da ação.
Neste diapasão, o uso de captadores que batem de porta em porta ou abordam idosos nos entornos de bancos e do INSS com o único propósito de obter sua assinatura ou impressão digital em instrumento de procuração, junto com seus documentos pessoais e extratos de consignações previndeciárias, sem qualquer cuidado com a análise prévia do caso não se coaduna com a atividade regular da advocacia.
Afinal, além de ser prática vedada pelo art. 34, incisos III e IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, este tipo de conduta causa sérias lesões ao Poder Judiciário, pois o uso de petições padronizadas para fabricação de demandas emulativas desvia recursos e esforços humanos para análises de atos fraudulentos, penalizando a celeridade e a apreciação de pedidos sérios e responsáveis.
Destarte, se a prática de advocacia predatória não serve como fundamento para o indeferimento da inicial por ausência de previsão normativa no rol do art. 485 do CPC, por certo, constitui premissa que reforça a falta de representatividade constatada na inspeção de judicial de página 114/116 do processo nº 0707220-60.2024.8.02.0058.
Sobre o uso daquele instrumento de prova neste processo diverso, esclareço que o modus operandi do escritório Borges e Boletta revela que, em todas as ações propostas com a replicação de petições idênticas, foram adotadas as mesmas condutas de captação ilícita e violação dos poderes de mandato.
Portanto, para poupar os recursos humanos do Poder Judiciário, adotei diligência apenas no processo nº 0707220-60.2024.8.02.0058, pois a identidade de circunstâncias torna despicienda a repetição de inspeção no mesmo sentido, de forma que aquela serve como prova emprestada para fins constatação da conduta predatória identificada.
Mesmo já tendo fundamento para extinguir o feito sem resolução do mérito, sigo analisando outras questões que impedem o conhecimento do pedido.
Na decisão saneadora que determinou a emenda da inicial, pontuei que a petição inicial é inepta pois o(a) advogado(a) da parte autora cumula causas de pedir e pedidos que são manifestamente incongruentes entre si.
Expliquei que, muito embora suas argumentações sugiram que o(a) mutuário(a) não contratou cartão de crédito consignado com o banco demandado, sua petição conclui afirmando que, na remota hipótese de o requerido comprovar a avença, requer alternativamente que o negócio jurídico seja convertido em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado para este tipo de operação.
Por transgredir o regramento posto no art. 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, essa confusão argumentativa demanda emenda da inicial sob pena de seu indeferimento na forma do art. 330, I, do CPC.
Afinal, muito embora o sistema processual vigente admita a dedução de pedidos alternativos, não é permitida a apresentação de causas de pedir alternativas e de pedidos incompatíveis entre si.
Ocorre que, na emenda de página 86/87, malgrado tenha explicado que a parte autora pretendia contratar empréstimo consignado mas acabou aderindo à mútuo vinculado à cartão de crédito com reserva de margem consignada, o(a) advogado(a) constituído(a) reafirmou a intenção de declaração de inexistência da relação jurídica.
Vejamos: O questionado na presente demanda é a modalidade de empréstimo implantada no benefício da Requerente, haja vista que sua intenção era de contratar um empréstimo consignado normal e fora-lhe implantado empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses uma quantia pecuniária em seu benefício a título de RMC.
Referida modalidade de empréstimo o em momento algum foi solicitada ou contratada pela Autora, bem como jamais foi notificada sobre tal serviço.
No mais, a Autora nem mesmo RECEBEU/UTILIZOU CARTÃO algum, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e cobrança do mesmo.
Veja nobre julgador a referida demanda se trata de cobrança de cartão de credito que é contratado na modalidade de empréstimo o requerente não percebeu nenhum valor e também não contrato o cartão.
Deste modo, a presente ação é o meio juridicamente adequado para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional pretendido pela Requerente, qual seja, ser declarada a inexistência da relação jurídica em voga, cessando as abusividades e ilegalidades contra si praticadas, e ser indenizada pelos danos materiais e morais dela decorrentes.
Sobre essas falhas, poderia-se pontuar que o Juízo, em prol dos princípios da informalidade, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, deveria perpassar essas atecnias e conhecer do pedido deduzido, dando-lhe a interpretação pertinente ao caso.
No entanto, esse reparo processual de ofício perde espaço quando se constata o uso predatório do Sistema de Justiça e o abuso do direito de demandar.
Afinal, a insistência nos erros técnicos que redundam na inépcia da petição inicial não derivam da falta de compreensão sobre o tema, mas do pressuposto singelo de que o uso de petições padronizadas na propositura massificada de ações torna impossível a análise individual de cada caso.
A maior prova disso é que, nas sete ações propostas pelo advogado Lucas Gabriel Ribeiro Borges nesta 8ª Vara de Arapiraca, as petições iniciais e as intermediárias de emenda são idênticas, ignorando as singularidades de cada caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 485, I e IV, e atendido o disposto no art. 10, todos do CPC, extingo o processo sem resolver o mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, pois, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no processo nº 0707220-60.2024.8.02.0058, à vista da similaridade e padronização de conduta, o requerente não deu causa consciente à propositura da ação.
Condeno o advogado Lucas Gabriel Ribeiro Borges ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários sucumbenciais pela ausência de angularização processual.
Intime-se a autora da ação pessoalmente, via mandado judicial, para que, se entender pertinente, procure a Defensoria Pública de Alagoas, na Rua Samaritana nº 994, Arapiraca/AL, telefone (82) 3539-8076, com o intuito de renegociar sua dívida com o Banco BMG, inclusive para fins de extinção por adimplemento substancial, buscando lastro na Lei de Prevenção e Tratamento ao Superendividamento.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas devidas e, em seguida, inclua o feito no fluxo Gefoc e arquivem-se os autos.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 28 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/08/2025 15:49
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC) - Processo 0707217-08.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Rodrigues de MeloB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - A despeito de a sentença extintiva não ter se fundado no conceito de sham litigation, em cumprimento ao r.
Acórdão, intimo a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o tema e sobre o vício de representação e inépcia da petição inicial, suprindo, com isso, hipotético efeito surpresa.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 17:44
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:49
Recebido recurso eletrônico
-
28/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
28/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2024 21:35
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 08:22
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:27
Juntada de Mandado
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05/07/2024 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 21:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2024 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 06:25
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 23:29
Decisão Proferida
-
22/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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