TJAL - 0701669-11.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0701669-11.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Cícero Carlos de MeloB0 - Diante da presença de possível interesse do INSS (autarquia federal) no presente feito, considerando ainda as atuais investigações da Polícia Federal e da CGU sobre descontos indevidos de mensalidades associativas, em homenagem ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa e ao Princípio da Cooperação, determino o que se segue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Saliente-se, ainda, a dificuldade de satisfação de crédito (frustração de execuções) que já se observa, diante da existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo.
Cumpra-se. -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 08:51
Expedição de Carta.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701669-11.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Carlos de Melo - À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida requerida em sede de liminar, sem prejuízo de nova apreciação após aportarem aos autos outros elementos de convicção.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no ato da contratação, a demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
03/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701669-11.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Carlos de Melo - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da guia de recolhimento judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
09/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:08
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 05:55
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 08:04
Republicado ato_publicado em 25/09/2024.
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24/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:09
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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