TJAL - 0717235-88.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0717235-88.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - DECISÃO Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD e a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6) Em último caso, não sendo localizado quaisquer bens, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência de conciliação. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, em atenção ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 17 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:05
Outras Decisões
-
05/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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