TJAL - 0701472-56.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Josane Rodrigues Pereira (OAB 17034/AL) Processo 0701472-56.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arley Ferreira da Silva - Réu: Banco Agibank S.a - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
09/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 08:59
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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