TJAL - 0707956-55.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:27
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707956-55.2024.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Augusto Assis de Azevedo - 'Agravo Interno Cível nº 0707956-55.2024.8.02.0001/50001 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Agravado: José Augusto Assis de Azevedo.
Advogados: Rayza Vitoria dos Santos Elias (OAB: 18115/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Rayza Vitoria dos Santos Elias (OAB: 18115/AL) - Angecleide Pimentel Sobral (OAB: 18104/AL) -
06/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 16:18
Cadastro de Incidente Finalizado
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22/07/2025 10:04
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707956-55.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Augusto Assis de Azevedo - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707956-55.2024.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Recorrido: José Augusto Assis de Azevedo.
Advogada: Angecleide Pimentel Sobral (OAB: 18104/AL).
Advogado: Rayza Vitoria dos Santos Elias (OAB: 18115/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 205 do Código Civil, bem como os arts. 487, II, 932, V, 985, I, do Código de Processo Civil, além do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Além disso, defendeu que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 308. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 289, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c",'' da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 205 do Código Civil, bem como aos arts. 487, II, 932, V, 985, I, do Código de Processo Civil, além do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Além disso, defendeu que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.150, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: [...] No que concerne a ilegimidade do banco réu, há de se destacar que Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150), e fixou a tese segundo a qual "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa"(STJ, REsp: 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/09/2023).
No caso vertente, há legitimidade do Apelado Banco do Brasil S.A.
Para figurar no polo passivo da presente ação, em relação aos pedidos de indenização (danos morais e materiais), por suposta má gestão dos valores depositados na conta do PASEP." (sic, fl. 217, negrito no original).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP .
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1 .150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 .
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Angecleide Pimentel Sobral (OAB: 18104/AL) - Rayza Vitoria dos Santos Elias (OAB: 18115/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
19/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 20:55
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:10
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 16:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/06/2025 16:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/06/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:36
Ciente
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20/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 08:48
Ciente
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24/02/2025 08:45
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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24/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:44
Incidente Cadastrado
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:19
Acórdãocadastrado
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13/02/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:00
Vista / Intimação à PGJ
-
13/02/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:54
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/02/2025 17:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/02/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 14:00
Processo Julgado
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03/02/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
31/01/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:06
Incluído em pauta para 30/01/2025 14:06:02 local.
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30/01/2025 11:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/09/2024 23:56
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 23:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 23:56
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 11:52
Registrado para Retificada a autuação
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04/09/2024 11:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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