TJAL - 0703491-47.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0703491-47.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Galdino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. -
22/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0703491-47.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Galdino da Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria José Galdino da Silva contra o Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, a Requerente informa que recebe benefício previdenciário (Benefício nº 152.575.564-9 - Pensão por Morte), sendo este o seu único meio de sustento.
Nessa senda, a demandante comunica que, conforme verifica-se nos extratos expedidos pelo INSS (em anexo), o banco Requerido implantou no benefício previdenciário da parte Requerente um empréstimo consignado de cartão de crédito, que gerou as averbações nº 11134690 e 8758255 e 6510248, originando os descontos de cartão.
Assim sendo, conforme Histórico de Créditos emitido pelo INSS (em anexo), é possível verificar que estão ocorrendo descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, todos os meses, desde dezembro de 2015, até a presente data, a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, sob a rubrica 217.
Ocorre que a parte Requerente nunca pretendeu realizar a contratação de empréstimo nesta modalidade, sendo que na época em que procurou o banco Requerido, solicitou a contratação de empréstimo consignado padrão, com desconto direto no benefício previdenciário.
A promovente explica que os descontos mensalmente efetuados no benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, o qual encontra-se no valor de R$ 1.637,51 (um mil e seiscentos e trinta sete reais e cinquenta e um centavos), uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, fazendo com que a dívida seja todos os meses refinanciada e seja eternizada no tempo, pois as parcelas não possuem prazo final.
Assim, salienta que não é crível que tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que o banco Requerido realize descontos de seu benefício sem que os mesmos possam quitar a dívida contraída.
Por derradeiro, a autora observa que os débitos possuem natureza salarial, de modo que a abusividade praticada pelo banco Requerido acaba a atingir diretamente a fonte de subsistência da parte Requerente, configurando danos morais à medida que afronta direitos vinculados a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual se faz necessário o ajuizamento da presente lide.
Ante o exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 16-118 Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização dos contratos em comento, além de outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período do início das cobranças do RMC até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 14 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
15/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 13:53
Decisão Proferida
-
14/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:19
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 09:41
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700989-63.2024.8.02.0075
Antonio Rodrigues Rocha Neto
Claudene Cavalcante da Costa
Advogado: Antonio Rodrigues Rocha Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 11:58
Processo nº 0757152-91.2024.8.02.0001
Jackson Rodrigo da Silva Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 11:06
Processo nº 0737308-58.2024.8.02.0001
Raquel Barros Amorim
Iego Joandre Barbosa dos Santos
Advogado: Marlina Lea Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 10:48
Processo nº 0700060-68.2025.8.02.0051
Cicero Carlos Gomes da Silva
Joab Gomes da Silva
Advogado: Marcos Antonio Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 15:55
Processo nº 0723425-44.2024.8.02.0001
Janaina Rodrigues Moreira da Silva
Marcos Andre Cavalcante
Advogado: Tiberio Almeida Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 11:35