TJAL - 0700060-68.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL) Processo 0700060-68.2025.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Requerente: Cicero Carlos Gomes da Silva - Interditan: Joab Gomes da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia 20 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Ingressar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*58.***.*20-50?pwd=cVXdEaj1PHDp3IaogiNBiHYG0Zb3y8.1, ID da reunião: 858 9962 0450 e senha: 677591. -
30/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 01:51
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 12:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 10:30:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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14/04/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:01
Outras Decisões
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19/02/2025 16:33
Conclusos
-
18/02/2025 16:33
Juntada de Documento
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16/01/2025 17:56
Publicado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL) Processo 0700060-68.2025.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Requerente: Cicero Carlos Gomes da Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por Cicero Carlos Gomes da Silva em face de Joab Gomes da Silva, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, a parte autora informa que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto é portador de enfermidade psiquiátrica.
Nessa senda, o requerente destaca que o interditando ingere diariamente remédios que são por ele controlados, além de fazer diariamente a comida do interditando, cuida de sua higiene pessoal, prestando-lhe toda a atenção e assistência necessárias.
Ademais, o requerente ressalta que é irmão do interditando, pessoa capaz, de ilibada conduta moral e profissional, nada havendo que desabone sua pessoa.
Atualmente não exerce nenhuma profissão por estar aposentado, dedica-se, especialmente, ao interditando cuidando da alimentação e tratamento médico deste, a fim de lhe proporcionar boa convivência social, de modo que se apresenta como sendo pessoa apta a exercer o múnus da curatela.
Pelo exposto, requer, ao fim, a concessão da gratuidade da justiça, a concessão da curatela provisória, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 08-17.
Os autos vieram-me conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA No que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.&  Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça da parte autora é a medida que se impõe. 2.2.
DA CURATELA A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há mais que se falar em incapacidade absoluta de pessoas maiores, como também é discutível a existência da figura da interdição.
Doravante, a depender do caso concreto, haverá a possibilidade denomeação de curador para pessoa com deficiência, medida protetiva extraordinária, nos termos do art.84, da Lei 13.146/15 e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, destinada apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante disciplina o referido Estatuto.
Pois bem. É necessário verificar, no caso em apreço, se presentes estão os elementos que permitem o deferimento do pleito de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte autora é parte legítima para pugnar pela interdição de seu irmão.
Para a concessão do pedido liminar,impõe-se o preenchimento do fumus boni juris(probabilidade do direito) epericulum in mora(perigo de dano).
Assim, deve estar claro que a demora da entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar eventuais danos ao direito pretendido.
No caso apresentado, não vislumbro a presença dos requisitos elencados, uma vez que o pedido liminar formulado pela demandante está lastreado tão somente em atestados que não indicam contemporaneidade à propositura da ação, sendo o documento mais recente com data de 06/06/2024, referente a relatório médico ilegível.
Assim, os documentos acostados aos autos não são contemporâneos à propositura da demanda, não se constituindo em prova inequívoca das alegações do demandante, ao menos nesse momento processual, quanto à incapacidade do interditando em gerir os atos da vida civil, de modo a autorizar a concessão do pleito liminar.
Destarte, em cognição sumária, mostra-se temerária a concessão do pleito liminar, pois os elementos trazidos pela demandante são mínimos e insuficientes para autorizar a concessão da medida.
Portanto, o indeferimento da tutela pleiteada é a medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial, conforme fundamentação acima.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Oficie-se a Equipe Multidisciplinar deste Juízo para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando se a pretensa curadora está habilitada a exercer o múnus legal.
Determino, desde já, a constituição de relatório médico circunstanciado acerca do quadro de saúde do interditando, conforme art. 753 do Código de Processo Civil, devendo ser oficiado o Ambulatório de Saúde Mental de Rio Largo/AL para proceder à realização do feito.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da observação do interditando, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do Juízo delineados a seguir: 1) O curatelando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 7) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 8) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-o incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 9) Submetido a tratamento adequado, a anomalia que a acomete é irreversível ou passível de cura? Intime-se o interditando para comparecer ao Ambulatório de Saúde Mental de Rio Largo/AL, a fim de se submeter à observação médica.
SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS, mova-se o presente feito para a fila "Ag.
Designação de Audiência", a fim de que seja designada audiência com a finalidade de entrevista do interditando.
Ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 14 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
15/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 13:53
Outras Decisões
-
09/01/2025 15:55
Conclusos
-
09/01/2025 15:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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