TJAL - 0700514-51.2023.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:17
Baixa Definitiva
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27/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:01
Recebimento de Processo no GECOF
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27/03/2025 10:00
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/03/2025 09:56
Transitado em Julgado
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26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gentil Neto Silva (OAB 18239/AL) Processo 0700514-51.2023.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Viviane de Sá Pereira - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, na inicial, de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal /ou afirmação, sem prejuízo de posterior impugnação e/ou revogação dessa concessão (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, § 3º do CPC).
Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa a serem pagos pela parte autora.
Todavia, considerando que não há nos autos elementos que denotem a alteração na sua situação econômica, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária anteriormente concedida, ficando, por conseguinte, a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC. -
13/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:15
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 10:14
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 21:40
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 22:08
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2023 22:40
Conclusos para despacho
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29/08/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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