TJAL - 0727998-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:55
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
-
04/04/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL), Josefa da Silva Oliveira (OAB 15540/AL) Processo 0727998-28.2024.8.02.0001 - Autorização judicial - Requerente: Nayara Monteiro de Carvalho - Requerido: Sérgio Nascimento Eloi - Desse modo, entendo que este Juízo não é o competente para o julgamento da presente ação, razão pela qual SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma dos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil. -
28/03/2025 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:06
Decisão Proferida
-
21/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 10:18
Redistribuição de Processo - Saída
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21/03/2025 10:18
Recebimento de Processo de Outro Foro
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL), Josefa da Silva Oliveira (OAB 15540/AL), Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB 20081/AL) Processo 0727998-28.2024.8.02.0001 - Autorização judicial - Requerente: Nayara Monteiro de Carvalho - Requerido: Sérgio Nascimento Eloi - Diante do exposto, com fulcro no art. 64, § 1º do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciar o feito, declinando a competência à 28ª Vara Cível da Capital / Infância e Juventude.
Remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que redistribua o feito à unidade jurisdicional competente, dando-se as devidas baixas.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
18/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:51
Declarada incompetência
-
17/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 10:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL), Josefa da Silva Oliveira (OAB 15540/AL), Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB 20081/AL) Processo 0727998-28.2024.8.02.0001 - Autorização judicial - Requerente: Nayara Monteiro de Carvalho - Requerido: Sérgio Nascimento Eloi - Diante desse cenário, há indícios de que os fatos narrados estejam inseridos em contexto que atrai a competência das Varas da Infância e Juventude, conforme previsto no art. 148, parágrafo único, alínea "d", do ECA, competência esta de natureza absoluta.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se, na mesma oportunidade, o órgão do Ministério Público para manifestação.
Ao cartório, retifique-se o cadastro de partes, habilitando o órgão da Defensoria Pública em defesa do requerido, conforme manifestação de fls. 152.
Após, retornem conclusos.
Maceió - AL, data da assinatura eletrônica Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
16/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 17:35
Decisão Proferida
-
15/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 19:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 19:14
Decisão Proferida
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23/07/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 19:32
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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