TJAL - 0700731-74.2024.8.02.0068
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:43
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 23:43
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 12633/AL) - Processo 0700731-74.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Dario da SilvaB0 - Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do(a)(s) flagrado(a)(s) Dário da Silva, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP).
Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade, salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido.
Consoante o art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem: "I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." Conforme verificado em audiência, a prisão foi realizada em obediência ao disposto na norma legal acima transcrita.
Ademais, compulsando os autos, verifico que foram observados os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória ao flagrado ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do CPP assim redigido:Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Destarte, inicialmente, deve-se observar que apenas cabe a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313 do CPP que disciplina: "Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.".
No caso em apreço, a pena privativa de liberdade prevista para o delito em tese praticado é superior a 4 anos, razão pela qual é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, desde que preenchidos os requisitos contidos nos artigos 282 e 312 do CPP.
Do art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores para aplicação de qualquer medida cautelar, quais sejam: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º).
Tratando-se de restrição da liberdade decretada cautelarmente, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível, para decretação da prisão preventiva, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria..
Pois bem.
Entendo que a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias da autuação e a tramitação de outro procedimento penal em desfavor do flagrado.
Nesse sentido pontuo que, ainda que não se possa considerar o autuado como reincidente (pois não há condenação transitada em julgado em seu desfavor), sabe-se que a existência de outras ações penais em curso pode ser utilizada para amparar os fatores considerados pelo Magistrado a fim de justificar a necessidade e adequação da segregação cautelar.
Com efeito, destaco que o autuado está sendo processado no feito de n.º 0706301-48.2024.8.02.0001, após ter sido preso em flagrante em fevereiro do corrente ano, sob circunstâncias similares às dos presentes autos; é dizer, com a posse de 220g (duzentos e vinte gramas) de substância análoga a cocaína e 01 (uma) balança de precisão.
Ademais, apesar de o flagrado dizer que a droga apreendida seria para consumo pessoal, as condições da apreensão dão indícios da atividade de mercancia, em razão da grande quantidade de tóxicos e seu acondicionamento em pequenos pacotinhos (cerca de vinte e dois).
Portanto, diante das circunstâncias que indicam a maior reprovabilidade da conduta do flagrado, resta justificada a manutenção da prisão a fim de se acautelar a ordem pública.
POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, bem como com base no entendimento manifestado no julgamento do AgRg no HC 248.148 (STF), CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de DÁRIO DA SILVA, devidamente qualificado(a)(s), em PRISÃO PREVENTIVA, mantendo o(a)(s) flagrado(a)(s) recolhido(a)(s) no local em que se encontra(m)..
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Proceda na forma do art. 289-A, do CPP.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial.
Findo o plantão judiciário, encaminhem-se os autos imediatamente à distribuição, no intuito de ser o mesmo redistribuído entre as varas criminais competentes, a fim de que seja regularmente processado e julgado pelo juízo natural. -
05/08/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 14761/AL), ADV: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 12633/AL) - Processo 0700731-74.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Dario da SilvaB0 - Por fim, o MM.
Juiz determinou a conclusão dos autos para sentença. -
10/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Adalberto Ferreira dos Anjos (OAB 14761/AL) Processo 0700731-74.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Dario da Silva - Autos nº: 0700731-74.2024.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Dario da Silva DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em desfavor de DARIO DA SILVA, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).
Réu preso desde 25/12/2024, cf. f. 04-22.
Denúncia recebida por este Juízo em 10/02/2025, cf. f. 119-121.
Decido.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados em decisão pretérita, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, quanto ao periculum libertatis, observa-se que o réu se encontra preso em razão da necessidade de garantir a ordem pública, já tendo o MM.
Juízo plantonista consignado anteriormente nos autos o seguinte (f. 25-28): Entendo que a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias da autuação e a tramitação de outro procedimento penal em desfavor do flagrado.
Nesse sentido pontuo que, ainda que não se possa considerar o autuado como reincidente (pois não há condenação transitada em julgado em seu desfavor), sabe-se que a existência de outras ações penais em curso pode ser utilizada para amparar os fatores considerados pelo Magistrado a fim de justificar a necessidade e adequação da segregação cautelar.
Com efeito, destaco que o autuado está sendo processado no feito de n.º 0706301-48.2024.8.02.0001, após ter sido preso em flagrante em fevereiro do corrente ano, sob circunstâncias similares às dos presentes autos; é dizer, com a posse de 220g (duzentos e vinte gramas) de substância análoga a cocaína e 01 (uma) balança de precisão.
Ademais, apesar de o flagrado dizer que a droga apreendida seria para consumo pessoal, as condições da apreensão dão indícios da atividade de mercancia, em razão da grande quantidade de tóxicos e seu acondicionamento em pequenos pacotinhos (cerca de vinte e dois).
Portanto, diante das circunstâncias que indicam a maior reprovabilidade da conduta do flagrado, resta justificada a manutenção da prisão a fim de se acautelar a ordem pública.
Levando em consideração os fundamentos expostos e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória do réu DARIO DA SILVA.
Atualize-se o cadastro de partes, inserindo o evento 735 - para inclusão da última data da revisão da prisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução, cf. f. 120.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
08/05/2025 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:23
Decisão Proferida
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05/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Adalberto Ferreira dos Anjos (OAB 14761/AL) Processo 0700731-74.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Dario da Silva - Autos n° 0700731-74.2024.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Dario da Silva DESPACHO Em atenção à decisão do MM.
Juízo ad quem nos autos do habeas corpus criminal n. 0802819-69.2025.8.02.0000, presto as informações abaixo, as quais deverão ser encaminhadas diretamente à Secretaria da Câmara Criminal.
Quanto ao mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução pautada nos autos, cf. f. 120.
INFORMAÇÕES Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em desfavor de DARIO DA SILVA, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).
Consta da prefacial acusatória a seguinte narrativa: No dia 25 de dezembro de 2024, por volta das 17h15min, no Conjunto Jarbas Oiticica, Mata do Rolo, em Rio Largo/AL, o denunciado foi preso em flagrante por trazer entorpecentes consigo, para fins de comercialização, em desacordo com determinação legal, enquanto conduzia veículo sem habilitação.
Infere-se do caderno investigativo que a guarnição passava pela citada localidade quando avistou um motociclista conduzindo uma motocicleta CG 150FAN de cor preta, placa NMM2073, com 02 (dois) passageiros sem capacete, razão pela qual foi dado ordem de parada.
Durante a abordagem, o condutor foi questionado sobre o que tinha na bolsa que trazia consigo, ocasião em que o detido admitiu que trazia 22 (vinte e dois) pacotinhos de cocaína, aproximadamente 90 (noventa) gramas, e que cada pacotinho seria vendido por R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Diante de tal circunstância o detido foi conduzido à delegacia com a motocicleta, verificando-se também que o ora denunciado não possuía habilitação.
Em sede de interrogatório, o denunciado confessou a propriedade da substância apreendida.
Auto de prisão de flagrante, tendo o MM.
Juízo plantonista convertido a prisão do acusado em preventiva na audiência de custódia, cf. f. 04-22, 25-28 e 32.
Conforme explanado pelo MM.
Juízo plantonista, a prisão preventiva no caso em tela é imprescindível para preservar a ordem pública, considerando as circunstâncias da prisão em flagrante e a existência de outro processo criminal em curso contra o autuado (n. 0706301-48.2024.8.02.0001).
A pendência desse outro processo, onde o indivíduo foi flagrado com drogas em quantidade similar, reforça a necessidade da medida cautelar, mesmo sem a ocorrência de reincidência.
Assentou-se, assim, que a manutenção da ordem pública exige a prisão preventiva do autuado, haja vista seu histórico de suposto envolvimento com drogas, demonstrado pela prisão anterior em situação similar, o que indica um elevado risco de reiteração criminosa.
A manutenção do autuado em liberdade, pois, comprometeria a segurança da sociedade e a eficácia da persecução penal.
Por outro lado, cumpre registrar que as condições pessoais abonadoras aventadas pela Defesa do réu não autorizam, por si sós, a revogação de sua prisão preventiva, dado que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi são motivos suficientes à manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Inquérito policial carreado às f. 53-80.
Notificado o denunciado, este apresentou defesa prévia e a denúncia foi recebida por este Juízo, cf. f. 106, 117-118 e 119-121.
Laudo pericial anexado às f. 108-112.
Evidencia-se, pois, que o feito tramita de forma regular, estando no aguardo da realização da audiência de instrução, cf. f. 120. É o que tenho a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Rio Largo(AL), 25 de março de 2025.
João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito em substituição -
31/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:06
Juntada de Informações
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31/03/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:22
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Adalberto Ferreira dos Anjos (OAB 14761/AL) Processo 0700731-74.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Dario da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público e à Defesa acerca da juntada do laudo pericial de fls. 108/112. -
12/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:37
Evolução da Classe Processual
-
11/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:19
Decisão Proferida
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10/02/2025 13:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 08:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
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10/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:39
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 13:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Adalberto Ferreira dos Anjos (OAB 14761/AL) Processo 0700731-74.2024.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Dario da Silva - Autos nº: 0700731-74.2024.8.02.0068 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Dario da Silva DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de DARIO DA SILVA, sendo atribuída a este a prática do delito versado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Audiência de custódia realizada, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo MM.
Juízo plantonista, cf. termo de f. 22-25 e 29.
Pleito de liberdade provisória apresentado pelo autuado às f. 31-42.
Em cota de vista, o MP rebateu a pretendida revogação da prisão preventiva, cf. f. 46-48.
Decido. É preciso assentar, de saída, que o arrazoado trazido à baila pela Defesa consiste no realce das condições pessoais abonadoras do réu.
Isto não prospera. É que, conforme explanado pelo MM.
Juízo plantonista, a prisão preventiva é imprescindível para preservar a ordem pública, considerando as circunstâncias da prisão em flagrante e a existência de outro processo criminal em curso contra o autuado (n. 0706301-48.2024.8.02.0001).
A pendência desse outro processo, onde o indivíduo foi flagrado com drogas em quantidade similar, reforça a necessidade da medida cautelar, mesmo sem a ocorrência de reincidência.
Tem-se, assim, que a manutenção da ordem pública exige a prisão preventiva do autuado, haja vista seu histórico de suposto envolvimento com drogas, demonstrado pela prisão anterior em situação similar, o que indica um elevado risco de reiteração criminosa.
A manutenção do autuado em liberdade, pois, comprometeria a segurança da sociedade e a eficácia da persecução penal.
Por outro lado, cumpre registrar que as condições pessoais abonadoras aventadas pela Defesa do réu não autorizam, por si sós, a revogação de sua prisão preventiva, dado que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi são motivos suficientes à manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Têm-se por subsistentes, pois, os requisitos da medida excepcional impugnada, não havendo fato novo a ensejar modificação de tal quadro.
Ante o quanto explanado, INDEFIRO o pleito defensivo de f. 31-36 e MANTENHO a prisão preventiva em desfavor de DARIO DA SILVA, pelos motivos que a ensejaram.
Atualize-se a data do reexame da prisão preventiva do custodiado no cadastro de partes, inserindo o evento 735 para inclusão da última data da revisão da prisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público cabendo a este requerer o que entender de Direito ante a juntada do IP (f. 50-77), nos termos do art. 46, CPP e à Defesa.
Sendo ofertada denúncia pelo MP, notifique-se o acusado para, em dez dias, oferecer defesa prévia por escrito.
Se a defesa prévia não for apresentada no prazo, dê-se vista do feito à Defensoria Pública para que a ofereça em dez dias (Lei n. 11.343/06, art. 55, §3º).
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Concomitantemente, determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1 - Atualização do histórico de partes, evolução da classe do procedimento para Ação Penal de rito da Lei n. 11.343/06 e adequação da ordem das peças que o compõem a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 780 a 783 do Provimento nº 13/2023 CGJ/TJAL; 2 - Caso ainda não constem dos autos, juntem-se as certidões de antecedentes criminais (estadual e federal) e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado; 3 - Caso não seja encontrado o denunciado para ser notificado pessoalmente, independente de novo despacho, promova-se consulta ao INFOJUD e ao SISBAJUD a fim de localizar o seu endereço atual, devendo expedir mandado de notificação caso sobrevenha endereço distinto daquele existente nos autos; 4 - Restando infrutíferas as diligências, notifique-se este por edital com prazo de 15 dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366, CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo o prazo editalício.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
15/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 15:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 08:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/01/2025 07:28
INCONSISTENTE
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03/01/2025 07:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 10:12
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 08:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/12/2024 09:30:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
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26/12/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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