TJAL - 0700016-65.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0700016-65.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rayara Fernanda Duarte Euzébio, Sheila Maria Duarte - Réu: Equatorial Energia Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão do depósito de fls.178, abro vista dos autos ao advogado da parte credora, para requerer o que entender de direito, podendo indicar pix e/ou dados bancários -
27/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0700016-65.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rayara Fernanda Duarte Euzébio, Sheila Maria Duarte - Réu: Equatorial Energia Alagoas - Ante o exposto e diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: a) CONDENAR a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A a Providenciar a regularização da titularidade da conta de energia elétrica e a correção dos débitos cobrados indevidamente nos valores de R$339,22 e R$432,95, com a devida transferência para o nome da atual Proprietária SHEILA MARIA DUARTE; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
14/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 09:55:35, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2025 18:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0700016-65.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rayara Fernanda Duarte Euzébio, Sheila Maria Duarte - DECISÃO Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo litisconsórcio ativo, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, pois, no presente caso, está evidenciada a hipossuficiência fática e técnica das partes autoras na relação jurídica delineada.
Ademais, tratam-se de consumidoras, pessoas físicas, em oposição a empresa de grande porte, com atuação massificada no mercado de consumo, fato que dificulta ainda mais o fornecimento de elementos, pelas demandantes, que deem guarida ao seu direito pleiteado.
Assim sendo, para efetivar um direito básico do consumidor, determino que a demandada acoste todas as documentações que possui referentes aos fatos suscitados na exordial, comprovando a regularidade das cobranças e do procedimento de interrupção no fornecimento de energia que motivaram a presente demanda.
Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, conforme disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação da decisão acima tomada e que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Intimem-se as autoras, cientificando-as de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
15/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0700016-65.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rayara Fernanda Duarte Euzébio, Sheila Maria Duarte - Autos n° 0700016-65.2025.8.02.0078 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: Sheila Maria Duarte e outro Réu: Equatorial Energia Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ordenei independente de despacho, em face do principio da celeridade processual que norteia os juizados, passo a intimar o(a) o autor(a) para emendar ou completar a inicial, anexando aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de residência oficial, em nome próprio e atualizado (último três (03) meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência deste Juízo, sob pena de extinção (arts. 320 e 321 NPCP).
Maceió, 09 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-C Matrícula 87.850-2 -
09/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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