TJAL - 0712473-63.2023.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivanécia Freire Diniz Menezes (OAB 10985/AL), Júnior Pinheiro de Araujo (OAB 19016/AL) Processo 0712473-63.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ivanécia Freire Diniz Menezes, Ivanécia Freire Diniz Menezes - Réu: Maria Aparecida Cardoso de Araújo *62.***.*20-49 - A executada apresentou os embargos de págs. 32/34, alegando, em síntese, não reconhecer as testemunhas do contrato e excesso na execução.
Contrarrazões apresentadas à págs. 36/43.
Decido. É cediço que, em sede de juizados especiais, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, devem ser observadas as normas do Código de Processo Civil, no que couber, consoante o art. 53, caput da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, percebe-se que as seguintes matérias são passíveis de alegação no âmbito da impugnação do executado: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Assim, neste ponto específico, não há óbice ao conhecimento da matéria ora trazida à apreciação judicial.
No que diz respeito à tempestividade, também não há descompasso com a previsão do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a resistência pode ser apresentada até a sessão conciliatória designada em face de eventual penhora.
Ora, não ocorrido o ato constritivo e, portanto, a audiência, não há que se falar em defesa extemporânea.
Prossigo.
No que tange à alegação de não reconhecimento das testemunhas, constata-se que tal argumento foi apresentado de forma completamente genérica, desprovido de qualquer fundamentação concreta ou indício que possa respaldar a veracidade da afirmação.
Cumpre ressaltar, ainda, que a presente demanda versa sobre a execução de um contrato de locação, no qual a parte não se desincumbiu de refutar a autenticidade de sua assinatura, tampouco contestou os termos que o regem.
Diante disso, a alegação de desconhecimento das testemunhas, tal como apresentada, não se afigura suficiente para, por si só, invalidar o contrato em questão, sendo insubsistente para o deslinde da presente lide.
Quanto à alegação de excesso na execução, ao compulsar os autos, observo que os cálculos apresentados pela parte autora estão em conformidade com o que foi estipulado na cláusula sexta do contrato (páginas 13/16), razão pela qual este argumento não merece prosperar.
Cumpre destacar que a cláusula referente à multa e rescisão contratual está dentro dos limites legais e foi livremente pactuada entre as partes, não havendo qualquer fundamento para sua revisão ou redução.
Ademais, é importante frisar que tal cláusula foi aceita voluntariamente pelo executado no momento da assinatura do contrato.
O princípio do pacta sunt servanda, que assegura a validade dos contratos firmados, estabelece que as partes devem cumprir com o que foi acordado.
Assim, sendo a correção monetária conforme os termos do pacto, a alegação de excesso na execução não encontra respaldo, devendo ser afastada.
Por fim, quanto ao interesse na audiência de conciliação, considerando a manifestação expressa da parte autora no sentido de não ter interesse em acordo, este Juízo decide indeferir o pedido.
Contudo, tal decisão não impede que a parte executada promova as diligências extrajudiciais junto à parte exequente, a fim de viabilizar o acordo de seu interesse, o qual, se concretizado, poderá ser apresentado nestes autos para homologação.
Diante o exposto, conheço dos embargos à execução de páginas 32/34 para julgá-los IMPROCEDENTES, ao passo em que determino o seguinte: I Intime-se a Executada para que proceda com a quitação integral da dívida, com o pagamento do valor executado ou à nomeação de bens suscetíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas consectárias da lei processual, como execução forçada ou por sub-rogação (penhora de bens e valores).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 00:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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09/02/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:20
Juntada de Mandado
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15/12/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/09/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:50
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/10/2023 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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