TJAL - 0708899-24.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708899-24.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Renilda Nunes Bezerra - Apelado: Banco Safra S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708899-24.2014.8.02.0001 Recorrente: Maria Renilda Nunes Bezerra.
Advogados: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outro.
Recorrido: Banco Safra S/A.
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Renilda Nunes Bezerra, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente não litigou sob os auspícios da justiça gratuita durante a tramitação do processo, tampouco juntou, em qualquer das instâncias, declaração de hipossuficiência ou procuração que outorgue poderes especiais ao causídico para assinar a aludida declaração.
Constata-se, pois, que a parte recorrente não instruiu seu recurso com documento capaz de subsidiar o pleito e de conduzir à conclusão de que, de fato, não pode arcar com o pagamento do preparo e com as demais despesas processuais que vierem a ser realizadas.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou procuração com poderes especiais; ou ainda documentos atualizados que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá a parte recorrente, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) -
06/10/2024 04:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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12/08/2024 11:53
INCONSISTENTE
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12/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:52
INCONSISTENTE
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07/08/2024 11:09
Retificado o movimento
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02/08/2024 11:00
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
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02/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:27
INCONSISTENTE
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01/08/2024 10:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/07/2024 12:07
Proferido despacho
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01/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:30
Retirado de pauta
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19/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/12/2023 11:20
Proferido despacho
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28/07/2021 00:06
INCONSISTENTE
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27/07/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 11:30
Atribuição de competência temporária
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19/01/2021 12:35
Proferido despacho
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14/01/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 14:11
Atribuição de competência temporária
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06/01/2021 09:24
Publicado #{ato_publicado} em 06/01/2021.
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18/12/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 11:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 11:30
Distribuído por sorteio
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31/03/2020 11:27
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2020 11:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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