TJAL - 0702285-89.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0702285-89.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Carlos Roberto Cavalcante Ten´rioB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Conforme decisão de fls. 228/229 -
18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702285-89.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Cavalcante Ten´rio - Réu: Banco do Brasil S.A - Trata-se de Ação Ordinária movida por Carlos Roberto Cavalcante Tenrio , em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Junto à inicial, vieram os documentos de fls. 28/71.
Narram os autos que ao se aposentar o autor passou a ter direito a receber os valores depositados nos programas PIS/PASEP, motivo pelo qual procedeu ao saque do montante disponível de sua cota, supreendendo-se, entretanto, com o saldo, alegando que o valor disponível era irrisório.
Alegou que os valores depositados por força dos foram mal administrados e mal geridos pelo réu.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores atualizados da conta PASEP no montante de R$159.812,80.
Contestação e réplica apresentados às fls. 79/118 e 211/226, respectivamente.
Petição apresentada pela parte ré em que requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 pelo STJ (fls. 209/210).. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da gestão do fundo PIS/PASEP pelo Banco do Brasil relacionada a eventual falha na prestação do serviço.
Contudo, a parte autora, em sede de réplica suscitou que incumbe ao réu a responsabilidade pelo ônus da prova, na medida em que requereu o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório.
Em âmbito nacional, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.300/STJ), submetendo a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Entretanto, a relatora, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - PE, decidiu pela suspensão de todos dos processos que versassem sobre o que segue: "[...] qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970[...]".
No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ.
Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:48
Decisão Proferida
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10/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702285-89.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Cavalcante Ten´rio - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 11:55
Expedição de Carta.
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16/01/2025 18:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702285-89.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Cavalcante Ten´rio - Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de reparação material e moral proposta por Carlos Roberto Cavalcante Tenrio, em face do Banco do Brasil S.A.
Explica a parte autora que é inscrita no PASEP sob o n° 1.010.261.646-6 e ao se aposentar verificou que em sua conta havia valor menor ao que realmente lhe era devido.
Assim, requereu, a restituição atualizada dos valores desfalcados e condenação em danos morais, ante o comportamento lesivo da parte ré.
Decido.
Considerando a ausência de pedido liminar passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, sendo certo que a ré pode esclarecer a alegação de suposta defasagem nas cotas do PASEP, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena de revelia.
Ultrapassado o prazo de defesa, intime-se para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, façam-me os autos conclusos para Sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:42
Decisão Proferida
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05/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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