TJAL - 0708934-03.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708934-03.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargado: Satelital Brasil Comércio Ltda - 'Embargos de Declaração Cível nº 0708934-03.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Estado de Alagoas.
Procurador: Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322/AL).
Embargado: Satelital Brasil Comércio Ltda.
Advogado: Alessandro Batista (OAB: 223258/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado de Alagoas, em face da decisão que manteve a determinação de suspensão do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Aduziu a parte embargante, em suma, que "a assertiva e pedido de que se promova a conversão em renda - equivalente ao CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, acarretando a extinção da mesma e pagamento da exação questionada - o fato é que tal conduta é INCOMPATÍVEL com o interesse em permanecer recorrendo" (sic, fl. 1).
Complementou que "o pedido às fls. 390/391 choca-se diretamente com o interesse recursal e, em sendo superveniente, acarreta a DESISTÊNCIA DO RECURSO, nos termos do art. 1.000, CPC" (sic, fl. 2).
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de corrigir o vício de omissão apontado.
A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 7. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de erros manifestos, de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que se refere ao termo erro material, abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fl. 394 dos autos principais, que deixou de apreciar o pedido de fls. 390/391 (conversão em renda do depósito judicial) e manteve a determinação de suspensão do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Nesse ínterim, argumenta o Estado de Alagoas que "a conversão em renda - equivalente ao CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, acarretando a extinção da mesma e pagamento da exação questionada" (sic, fl. 1) e "o pedido às fls. 390/391 choca-se diretamente com o interesse recursal e, em sendo superveniente, acarreta a DESISTÊNCIA DO RECURSO, nos termos do art. 1.000, CPC", de modo que "a despeito da ciência do pedido às fls. 390/391 - tanto que se julgou incompetente para apreciá-lo, ao argumento de que deveria ter sido protocolado junto ao juízo singular (fls. 394) - deixou de manifestar-se sobre a consequência direta que o mesmo acarreta, OMITINDO-SE quanto à aplicação do comando normativo inserto no art. 1.000, CPC" (sic, fl. 2).
Todavia, não assiste razão ao embargante, pois o requerimento de fls. 390/391 sequer relaciona o Estado de Alagoas entre os entes favorecidos pela liberação de depósitos judiciais, bem como não se pode afirmar que eventual conversão em renda acarretará a satisfação integral da obrigação (e a sua extinção), já que não se tem notícia nem dos valores devidos a título de DIFAL, nem do montante depositado.
Além disso, a embargada, em seu petitório, afirmou expressamente que continua a sustentar a tese de que entende ser indevido o pagamento da exação, pedindo a conversão somente para não sofrer com entraves postos de forma supostamente irregular pelos Estados.
Em pertinente digressão, registro que a embargada informou que "mesmo não concordando com o pagamento do DIFAL no ano calendário de 2022, levando em consideração o princípio da anterioridade, conforme disposto no art. 150 da Constituição Federal e devido a entraves junto aos Estados da federação a Impetrante em meados de outubro de 2022, optou por liberar o pagamento feito em deposito judicial para alguns Estados, tais como: Bahia, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia e São Paulo." (sic, fl. 390, grifos aditados).
Assim sendo, atento à impossibilidade de se verificar, nesta instância recursal, se houve ou não a satisfação integral da obrigação mediante eventual conversão do depósito judicial em renda, coube a esta Presidência esclarecer que "a apreciação do aludido pleito refoge à competência desta Presidência, que se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e Extraordinários" (sic, fl. 394) e "caberá à parte formular o pedido de conversão em renda perante o juízo da instância singela, seja por meio do pedido de cumprimento provisório em autos apartados, seja neste feito após a regular tramitação do recurso extraordinário que se encontra suspenso" (sic, fl. 394).
Ademais, a decisão recorrida destacou expressamente a ausência de concordância da parte recorrente quanto à exigibilidade do tributo.
Desta feita, sendo inviável a presunção de ausência de interesse recursal e em razão da inexistência de pedido expresso de desistência do recurso, restou mantido o sobrestamento do feito nos termos da decisão de fls. 387/388. À vista disso, resta claro que os presentes embargos de declaração dizem respeito à insatisfação do embargante decorrente do fato de que a decisão hostilizada não lhe foi favorável, não tendo sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Diante do exposto, voto por CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a não ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se este incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
17/07/2025 15:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 07:51
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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