TJAL - 0700331-44.2020.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRICIO AMORIM PEDRI (OAB 17754/AL), ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL), ADV: ANA CLARA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 17481/AL) - Processo 0700331-44.2020.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Josenildo Maximiano dos SantosB0 - I - ALTERE-SE a classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Código 156).
II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. -
15/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
23/04/2025 11:17
Análise de Custas Finais - GECOF
-
23/04/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 11:16
Recebimento de Processo no GECOF
-
23/04/2025 11:15
Análise de Custas Finais - GECOF
-
02/04/2025 11:21
Remessa à CJU - Custas
-
26/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:21
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Clara Farias de Oliveira (OAB 17481/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL), Fabricio Amorim Pedri (OAB 17754/AL) Processo 0700331-44.2020.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenildo Maximiano dos Santos - Considerando a certidão de fl. 161, EXPEÇA-SE novo mandado à parte ré, devendo constar as informações indicadas pela parte autora às fls. 162-163.
Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos a devida baixa.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
30/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 22:40
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 06:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/01/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 18:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Clara Farias de Oliveira (OAB 17481/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL), Fabricio Amorim Pedri (OAB 17754/AL) Processo 0700331-44.2020.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenildo Maximiano dos Santos - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE do contrato de doação firmado entre a ré e o genitor do autor (fls. 17-18), considerando os vícios formais e materiais apontados, com a consequente restituição integral da posse do imóvel ao autor.
Eventual pretensão sucessória deverá ser formulada de forma autônoma, à luz dos instrumentos disponíveis na legislação.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, sendo a parte ré beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo nos termos do art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 19:08
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2023 13:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 21:53
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 14:42
Republicado #{ato_publicado} em 20/07/2023.
-
11/07/2023 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/07/2023 19:54
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2023 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:39
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2023 14:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 12:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
-
01/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 21:23
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 15:08
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 14:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:18
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/11/2022 12:00:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
-
23/09/2022 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/09/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2022 11:28
Juntada de Mandado
-
13/02/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/09/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/03/2022 09:00:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
-
14/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/01/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 20:36
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2020 02:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 17:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/11/2020 16:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/11/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 15:36
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2021 09:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
-
29/10/2020 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2020 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 21:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/10/2020 21:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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