TJAL - 0700173-50.2020.8.02.0066
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/03/2025 09:42
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 09:42
Recebimento de Processo no GECOF
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14/03/2025 09:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/03/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 22:48
Remessa à CJU - Custas
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12/03/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 22:46
Transitado em Julgado
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17/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Sebastião Aves Cardoso (OAB 11931/AL), Hugo Ribeiro de Macedo (OAB 13330/AL) Processo 0700173-50.2020.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laila Fontan Soares - Réu: Unit- Centro Universitário Tiradentes - SENTENÇA Trata-se de "ação de consignação em pagamento", ajuizada por LAILA FONTAN SOARES, em face de UNIT - CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES, todos qualificados na inicial, sede em que o(a) autor(a) desistiu do prosseguimento do feito antes de oferecida a contestação. É o relatório.
Decido.
Em casos como o apresentado, estabelece o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo necessário, acaso já oferecida a contestação, o consentimento do réu a respeito, conforme §4º do dispositivo indicado.
Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário efetuar a análise das razões do pedido de desistência, que é ato unilateral de vontade do(a) autor(a), razão pela qual apenas em seus aspectos formais é que se deve analisar o pedido.
Desta forma, verificando a ausência de qualquer irregularidade formal no pedido, sendo dispensado o consentimento do réu por não ter sido apresentada a contestação, não há razão em negar-se a pretensão.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 17:12
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:35
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 16:15
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2023 12:30
Visto em Autoinspeção
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04/02/2022 15:02
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2022 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 14:22
Decisão Proferida
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11/11/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 16:13
Visto em Autoinspeção
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15/10/2020 14:56
Juntada de Outros documentos
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30/09/2020 20:07
Conclusos para despacho
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22/09/2020 00:02
Juntada de Outros documentos
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19/08/2020 17:49
Juntada de Outros documentos
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17/08/2020 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2020 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 15:56
Decisão Proferida
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14/08/2020 00:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2020 14:19
Redistribuição de Processo - Saída
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12/08/2020 14:19
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/08/2020 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 12:55
Juntada de Outros documentos
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11/08/2020 11:59
Decisão Proferida
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10/08/2020 23:41
Conclusos para despacho
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10/08/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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