TJAL - 0742066-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:24
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
17/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 13:02
Remessa à CJU - Custas
-
14/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:55
Transitado em Julgado
-
08/02/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL) Processo 0742066-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Ribeiro Brandão - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
-
19/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 11:35
Emenda à Inicial
-
02/09/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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