TJAL - 0709501-63.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0709501-63.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Claudenice Branco de Araujo - Apelado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0709501-63.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Claudenice Branco de Araujo e como parte recorrida Município de Maceió, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do Recurso interposto, por admissível para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública Estadual, para exclusivamente modificar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência e assim fixá-los, por equidade, em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de modo a atender as disposições contidas no art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, bem como a Deliberação Administrativa de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 100,00, AO PLEITEAR A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 100,00 EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVEM SER MAJORADOS, EM QUE PESE CONSIDERAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MESMO QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE FEDERADO AO QUAL PERTENCE, CONFORME ART. 4º, XXI, DA LC 80/94 E ENTENDIMENTO DO STF NO AR 1937 AGR. 4.
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 CONFERIU AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA À DEFENSORIA PÚBLICA, ONDE NÃO AFASTA O DIREITO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS DESTINADAS AO FUNDEPAL. 5.
EM AÇÕES DE DIREITO À SAÚDE, ADMITE-SE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, AO CONSIDERAR QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É INESTIMÁVEL. 6.
O VALOR DE R$ 100,00 MOSTROU-SE INADEQUADO, SENDO NECESSÁRIA A MAJORAÇÃO PARA R$ 550,00, AO OBSERVAR O ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E A DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 05/04/2021 DESTA CORTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "A DEFENSORIA PÚBLICA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MESMO QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE FEDERADO AO QUAL PERTENCE, E A FIXAÇÃO DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO ADMISSÍVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM AÇÕES DE DIREITO À SAÚDE." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 550,00.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 134; LC 80/94, ART. 4º, XXI; CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AR 1937 AGR, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 30.06.2017; STJ, AGINT NO ARESP 1734857/RJ, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 22.11.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
22/08/2025 09:12
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709501-63.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Claudenice Branco de Araujo - Apelado: Município de Maceió - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
12/08/2025 13:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 03:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 10:32
Vista / Intimação à PGJ
-
15/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 12:13
Registrado para Retificada a autuação
-
13/05/2025 12:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709519-21.2023.8.02.0001
Maria Jose da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Simon Mancia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 20:12
Processo nº 0709576-28.2024.8.02.0058
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Geraldo Amarilio dos Santos Sobrinho
Advogado: Phablo Henrique Farias Valeriano
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 16:33
Processo nº 0709644-12.2023.8.02.0058
Maria Celia da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovana Lopes Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2023 00:20
Processo nº 0709533-10.2020.8.02.0001
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2020 16:35
Processo nº 0709602-37.2023.8.02.0001
Crislainy Barbosa da Silva Pontes
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 17:39