TJAL - 0709681-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0709681-05.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Processo nº: 0709681-05.2024.8.02.0058 DECISÃO Transitada em julgado decisão condenatória proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, José Barbosa da Silva requereu o cumprimento de sentença contra o Banco Bradesco Financiamentos SA, apresentando cálculos no montante de trinta e três mil seiscentos e quarenta e nove reais e onze centavos.
Em resposta, o executado efetuou depósito judicial da integralidade do valor cobrado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando como quantia efetivamente devida vinte mil setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos.
O exequente ofereceu resposta à impugnação, sustentando a correção de seus demonstrativos e pugnando pela liberação integral dos valores depositados.
A sentença de primeiro grau, proferida em três de outubro de dois mil e vinte e quatro, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência dos contratos mencionados e condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença.
Nela, determinei que o montante fosse atualizado pela Taxa Selic com dedução do IPCA, com termo inicial no vencimento de cada parcela e termo final na data do cálculo, conforme artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, do Código Civil.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não restara demonstrada lesão que ultrapassasse a esfera patrimonial.
A condenação incluiu honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
Irresignado com a rejeição do pedido de danos morais, José Barbosa da Silva interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, em acórdão proferido em vinte e dois de janeiro de dois mil e vinte e cinco, deu provimento parcial ao recurso do autor para reformar a sentença no tocante aos danos morais, condenando o banco ao pagamento de dois mil reais a título de indenização extrapatrimonial.
O acórdão estabeleceu que sobre o valor dos danos morais incidiriam juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso até a data do arbitramento, momento em que passaria a incidir unicamente a Taxa Selic, englobando juros e correção monetária.
Ademais, os honorários advocatícios foram majorados para doze por cento sobre o valor total da condenação.
O recurso interposto pelo banco foi conhecido em parte e desprovido.
Após o trânsito em julgado, José Barbosa da Silva apresentou demonstrativo de cálculos discriminando a evolução do débito.
Para os danos morais, aplicou correção pelo INPC no período de vinte e dois de janeiro de dois mil e vinte e cinco a trinta de abril de dois mil e vinte e cinco, chegando ao valor corrigido de dois mil e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos, sobre o qual incidiram juros de um por cento ao mês simples desde cinco de fevereiro de dois mil e dezenove até vinte e dois de janeiro de dois mil e vinte e cinco, totalizando mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos de juros, perfazendo subtotal de três mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta centavos.
Sobre este montante, aplicou novamente a Taxa Selic no período de vinte e dois de janeiro de dois mil e vinte e cinco a trinta de abril de dois mil e vinte e cinco, chegando a três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos, acrescidos de honorários de doze por cento, totalizando quatro mil e noventa e três reais e oitenta e nove centavos para os danos morais.
Quanto aos danos materiais, o exequente apresentou planilhas separadas para cada contrato.
Para o contrato 813856447, computou o valor histórico de dezoito mil e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos, aplicando Taxa Selic acumulada mensal, chegando ao montante atualizado de vinte e três mil setecentos e quinze reais e trinta e nove centavos, sobre o qual incidiram honorários de doze por cento, perfazendo vinte e seis mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos.
Para o contrato 811279555, partiu do valor de mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos, chegando a dois mil seiscentos e setenta e três reais e vinte centavos com a aplicação da Taxa Selic, acrescido de honorários, totalizando dois mil novecentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos.
O somatório dos danos morais e materiais resultou em trinta e três mil seiscentos e quarenta e nove reais e onze centavos, valor este que foi integralmente depositado pelo banco executado a título de garantia do juízo.
O Banco Bradesco Financiamentos SA, em sua impugnação, contestou veementemente os cálculos apresentados, apontando múltiplas incorreções na metodologia aplicada pelo exequente.
O banco argumentou que os cálculos para danos morais apresentavam erro fundamental ao aplicar correção monetária pelo INPC após a data do arbitramento, em flagrante contradição com o comando do acórdão que determinou a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir daquele momento.
Sustentou que o período de incidência dos juros de mora também estava equivocado, devendo partir do evento danoso e não de data anterior arbitrariamente escolhida.
Para os danos materiais, o executado apresentou demonstrativo próprio, questionando a aplicação de múltiplos índices de correção e a incidência de honorários sobre valores já atualizados pela Taxa Selic.
O banco propôs metodologia alternativa, aplicando exclusivamente a Taxa Selic desde a data de cada desconto indevido, chegando ao valor total de vinte mil setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos como quantia efetivamente devida.
Em sua resposta à impugnação, José Barbosa da Silva defendeu a correção de seus cálculos, alegando que seguiu rigorosamente os comandos da sentença e do acórdão.
Sustentou que a aplicação do INPC no período posterior ao arbitramento dos danos morais seria correta, interpretando o acórdão no sentido de que a Taxa Selic incidiria apenas posteriormente.
Quanto aos danos materiais, reiterou a adequação de sua metodologia, argumentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor final da condenação, já atualizado.
Pugnou pela improcedência da impugnação e pela liberação integral dos valores depositados.
Pois bem.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual adequado para o questionamento de vícios executivos, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Entre as matérias passíveis de arguição encontra-se o excesso de execução, caracterizado quando o exequente cobra quantia superior àquela estabelecida no título executivo ou aplica incorretamente os critérios de atualização nele consignados.
A tempestividade da impugnação apresentada pelo executado restou plenamente demonstrada, tendo sido protocolizada dentro do prazo de quinze dias subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário, em estrita observância ao comando legal.
O depósito integral do valor cobrado garantiu adequadamente o juízo, nos termos do parágrafo sexto do artigo 525 do Código de Processo Civil, autorizando a análise meritória da insurgência com a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.
A análise detalhada dos demonstrativos apresentados pelas partes revela inequívoca ocorrência de excesso de execução nos cálculos elaborados pelo exequente.
As incorreções identificadas são múltiplas e sistemáticas, abrangendo tanto a metodologia aplicada quanto a interpretação dos comandos contidos no título executivo.
Para os danos morais, o acórdão proferido pelo Tribunal estabeleceu comando cristalino ao determinar que os juros de mora de um por cento ao mês incidiriam desde o evento danoso até a data do arbitramento, momento em que passaria a vigorar unicamente a Taxa Selic, englobando tanto correção monetária quanto juros.
Esta sistemática encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, particularmente na Súmula 362, que estabelece que a correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento.
Contrariando frontalmente este comando, o exequente aplicou correção monetária pelo INPC no período de vinte e dois de janeiro de dois mil e vinte e cinco a trinta de abril de dois mil e vinte e cinco, ou seja, após a data do arbitramento dos danos morais pelo Tribunal.
Esta aplicação revela interpretação equivocada do acórdão, uma vez que o comando judicial foi expresso ao estabelecer que, a partir do arbitramento, incidiria unicamente a Taxa Selic.
A sobreposição de índices caracteriza bis in idem e gera atualização superior àquela determinada judicialmente.
Ademais, o período de incidência dos juros de mora também apresenta incorreção.
O exequente computou juros desde cinco de fevereiro de dois mil e dezenove, data que não encontra respaldo no título executivo nem nos fatos descritos na demanda originária.
O evento danoso, para fins de incidência dos juros moratórios sobre danos morais, deve ser considerado a partir do momento em que se configurou a lesão extrapatrimonial, e não retroativamente a período anterior ao ajuizamento da ação.
A metodologia correta para atualização dos danos morais consiste na aplicação de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso até vinte e dois de janeiro de dois mil e vinte e cinco (data do arbitramento), seguida da incidência exclusiva da Taxa Selic a partir desta data até o efetivo pagamento.
Esta sistemática, além de estar expressamente determinada no acórdão, preserva o valor real da indenização sem gerar enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos materiais, as incorreções são igualmente evidentes.
O exequente apresentou cálculos que, embora partam do valor histórico correto dos descontos indevidos, aplicam metodologia inadequada de atualização.
A sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal no tocante aos critérios de correção dos danos materiais, determinou expressamente que o montante fosse atualizado pela Taxa Selic com dedução do IPCA, utilizando como termo inicial o vencimento de cada parcela e termo final a data do cálculo.
A expressão "Taxa Selic com dedução do IPCA" não autoriza a aplicação cumulativa de índices diversos, mas sim a utilização da Taxa Selic real, que já incorpora a dedução da inflação medida pelo IPCA.
Esta interpretação está em consonância com a sistemática estabelecida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, referenciados na sentença, que estabelecem a Taxa Selic como indexador único para atualização de débitos judiciais.
A aplicação de honorários advocatícios sobre valores já corrigidos pela Taxa Selic, conforme procedeu o exequente, gera nova distorção.
Os honorários de doze por cento, estabelecidos pelo Tribunal, devem incidir sobre o valor principal da condenação, devidamente atualizado, mas não podem ser objeto de nova atualização pela Taxa Selic, sob pena de dupla remuneração do capital.
O demonstrativo apresentado pelo executado, ao contrário, revela metodologia tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada.
A aplicação exclusiva da Taxa Selic desde a data de cada desconto indevido, sem sobreposição de índices ou dupla incidência de honorários, resulta no montante de vinte mil setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos, quantia que se mostra consentânea com os parâmetros estabelecidos no título executivo.
A diferença de doze mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos entre os cálculos das partes não decorre de divergência interpretativa legítima, mas sim de aplicação objetivamente incorreta dos índices de atualização pelo exequente.
Esta diferença representa excesso manifesto que deve ser reconhecido e corrigido para preservar a higidez da execução.
A alegação do exequente de que seus cálculos seguem rigorosamente os comandos judiciais não encontra respaldo na análise técnica dos demonstrativos.
A interpretação sistemática dos dispositivos da sentença e do acórdão, à luz dos princípios que regem a atualização de débitos judiciais, conduz inequivocamente à metodologia proposta pelo executado.
A concessão de efeito suspensivo à impugnação mostra-se necessária e proporcional, considerando a relevância dos fundamentos apresentados e o risco concreto de dano de difícil reparação em caso de liberação indevida de valores.
O depósito integral efetuado pelo executado demonstra boa-fé processual e garante adequadamente o cumprimento da obrigação no montante correto.
A liberação parcial da quantia incontroversa atende ao princípio da menor onerosidade da execução, permitindo que o exequente tenha acesso imediato aos valores efetivamente devidos, enquanto preserva a possibilidade de discussão sobre o montante controvertido.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos SA, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente José Barbosa da Silva.
Fixo como valor devido pelo executado a quantia de vinte mil setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos, correspondente à aplicação correta dos critérios de atualização estabelecidos na sentença e no acórdão que compõem o título executivo.
Concedo efeito suspensivo à impugnação, determinando que o valor controvertido de doze mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos permaneça depositado em juízo até o trânsito em julgado desta decisão.
Autorizo o levantamento pelo exequente da quantia incontroversa de vinte mil setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos.
Portanto, intimo o autor a apresentar seus dados bancários para levantamento do valor incontroverso em cinco dias, mesmo prazo em que poderá renunciar ao prazo recurso e concordar com o valor homologado na presente decisão.
Por conseguinte, após a indicação de dados bancários pela parte autora, determino à SPU que expeça alvará judicial, via BRBJus, permanecendo o saldo remanescente indisponível até o trânsito em julgado da decisão que admitiu o excesso de execução.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em dez por cento sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, mas suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 25 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/08/2025 12:00
Decisão Proferida
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01/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 10:51
Evolução da Classe Processual
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03/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 12:14
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
09/05/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:22
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/05/2025 16:22
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/04/2025 10:46
Remessa à CJU - Custas
-
10/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:44
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 16:25
Recebido recurso eletrônico
-
06/12/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
05/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:51
Expedição de Carta.
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19/07/2024 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 13:14
Decisão Proferida
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15/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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