TJAL - 0709727-20.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:46
devolvido o
-
29/08/2025 20:46
devolvido o
-
29/08/2025 20:46
devolvido o
-
29/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:20
Ciente
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 08:05
Intimação / Citação à PGE
-
08/08/2025 11:49
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709727-20.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Célio Brechó Monteiro - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709727-20.2014.8.02.0001 Recorrente: Célio Brechó Monteiro.
Advogado: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL).
Advogado: Gilvan Melo de Abreu (OAB: 2250/AL).
Advogado: Paulo Nassar de Lima (OAB: 8037/AL).
Advogado: Alberto Neves Macedo Silva (OAB: 7741/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: José Raimundo de Albuquerque Tavares (OAB: 2598/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Célio Brechó Monteiro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "fere de morte o próprio Código Civil brasileiro (Lei Federal), que a despeito de afirmar que ''aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'' (Código Civil, artigo 186), devendo responder por sua culpa" (sic, fl. 94).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 110/117, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - devidamente recolhido à fl. 153, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 186 do Código Civil, pois "reconhecido o direito de o servidor público ser reintegrado judicialmente ao cargo em razão de uma demissão injusta, o entendimento pacifico é no sentido de que o obreiro seja ressarcido de todas as verbas que teria direito durante o período de afastamento, dado o efeito ex tunc contemplado na decretação da nulidade, de forma que a situação funcional da parte prejudicada retorna ao status quo ante." (sic, fl. 98).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL) - José Raimundo de Albuquerque Tavares (OAB: 2598/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 20:21
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 09:41
Ciente
-
29/07/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:08
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709727-20.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Célio Brechó Monteiro - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709727-20.2014.8.02.0001 Recorrente: Célio Brechó Monteiro.
Advogado: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL).
Advogado: Gilvan Melo de Abreu (OAB: 2250/AL).
Advogado: Paulo Nassar de Lima (OAB: 8037/AL).
Advogado: Alberto Neves Macedo Silva (OAB: 7741/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: José Raimundo de Albuquerque Tavares (OAB: 2598/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Célio Brechó Monteiro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No despacho de fls. 119/120, foi determinada a intimação da parte recorrente para que instruísse o pleito com declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou procuração com poderes especiais, ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal.
Então, na petição de fls. 127/128, o recorrente informou que realizou o pagamento do preparo do recurso apelatório, bem como juntou procuração com poderes especiais (fl. 132). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Examinando o caderno processual, verifico que a parte requerente anexou guia de recolhimento judicial referente ao preparo da apelação, conforme se depreende dos documentos de fls. 129/131.
Nesse contexto, o recolhimento equivocado do preparo relativo a uma nova apelação cível acarreta a preclusão lógica em relação ao pedido de justiça gratuita, porquanto o pagamento das custas judiciais afigura-se ato incompatível com o requerimento de isenção do seu custeio, aplicando-se ao caso a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium).
Outrossim, não é possível inferir que o requerente não teria condições financeiras de arcar com os encargos processuais, porque, ao realizar o pagamento do preparo de apelação cível, ainda que erroneamente, atesta e revela a aptidão financeira da parte.
Em abono desse entendimento, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO LÓGICA .
PERDA DO INTERESSE DE RECORRER.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aplicação do venire contra factum proprium" ( AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018) . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2283120 SP 2023/0016626-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE .
JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO RECURSAL.
INCOMPATIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N . 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n . 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019). 2 .
O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das custas processuais.
Precedentes. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5 .
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6 .
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2499201 DF 2023/0410280-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (Grifos aditados) Assim, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, entendo que o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL) - José Raimundo de Albuquerque Tavares (OAB: 2598/AL) -
21/07/2025 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 09:53
Ciente
-
27/05/2025 18:16
devolvido o
-
27/05/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:28
Intimação / Citação à PGE
-
22/05/2025 11:48
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
20/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:04
Ciente
-
19/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 06:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:16
Intimação / Citação à PGE
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2025 14:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/04/2025 14:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/04/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 16:32
Intimação / Citação à PGE
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
31/01/2025 13:24
Processo Julgado Sessão Presencial
-
31/01/2025 13:24
Conhecido o recurso de
-
31/01/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 09:30
Processo Julgado
-
03/01/2025 00:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 11:50
Incluído em pauta para 17/12/2024 11:50:40 local.
-
12/12/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 12:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/03/2024 23:13
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 23:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/03/2024 23:13
Distribuído por dependência
-
14/03/2024 12:16
Registrado para Retificada a autuação
-
14/03/2024 12:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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