TJAL - 0741967-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0741967-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carmerino Manoel dos Santos - Réu: Banco Volkswagen S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0741967-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carmerino Manoel dos Santos - Réu: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA CARMERINO MANOEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.184/195, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.184/195 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0741967-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carmerino Manoel dos Santos - Réu: Banco Volkswagen S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 22:44
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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22/01/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0741967-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carmerino Manoel dos Santos - Réu: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por CARMERINO MANOEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, também qualificado na inicial.
Sustenta o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.22/35.
Contestação de fls.36/50, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Alega, ainda, que houve regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Juntou os documentos de fls.51/95.
Decisão de fls.96/97, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Réplica de fls.115/127, combatendo os termos da contestação, bem como ratificando a inicial.
Intimada as partes para demonstrarem interesse na produção de novas provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide às fls.131.
Por sua vez, o autor apresentou proposta de acordo às fls.132 requereu a designação de audiência de conciliação às fls.180, sendo, na sequência, designada audiência de conciliação às fls.137.
Realizada audiência em 05 de setembro de 2024, não foi possível a conciliação, conforme se verifica no termo de audiência juntado às fls.182183.
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.
Do julgamento antecipado: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da suposta inépcia da inicial.
Sustenta a parte demandada que a petição inicial é inepta, sob o fundamento de que a parte autora formulou pedidos genéricos, sem deixar claro quais as cláusulas abusivas do contrato.
Neste particular, insta esclarecer que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários.
Portanto, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
No caso em apreço, todavia, o demandante indicou quais as cláusulas que pretende revisar na réplica à contestação.
Desta feita, não há o que falar em inépcia da inicial, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pelo réu.
Da Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos o documento de fls.31, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da impugnação ao valor causa.
Alega a instituição demandada que o valor atribuído à causa pelo autor, não condiz com o bem perseguido, devendo assim ser alterado.
Consoante prescreve o art. 292, do CPC/2015, quando a ação tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato jurídico (ou seja, o valor do contrato ou outro tipo de ato jurídico) ou valor controvertido do ato jurídico.
Com efeito, mostra-se razoável que o valor da causa se refira a todo o contrato, como de fato ocorreu.
Desta feita, mantenho o valor atribuído à causa.
No Mérito.
Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita a média dos juros praticados pelo mercado ao tempo da contratação.
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - janeiro de 2022 - foi de 2,00% ao mês e 26,87% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 1,39% ao mês e 18,02% ao ano.
Mantenho o valor da taxa de juros remuneratórios na forma contratada, uma vez que inferior a taxa de mercado.
Da capitalização dos juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça vinha permitindo a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização dos juros.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TAC E TEC.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007.
COBRANÇA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 756471 / SC, Min.
Rel.
Raul Araújo, julgado em 01.03.2016) Ainda, confira-se o teor do verbete nº 541 da súmula do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Logo, por ser o contrato posterior à medida provisória e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, conforme infere-se no contrato, tem-se como expressamente contratada a capitalização dos juros, não havendo, in casu, ilicitude a ser declarada.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória nº. 2170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, decidiu que não há inconstitucionalidade formal, estando presentes os requisitos da relevância e urgência, previstos no art. 62 da Constituição Federal.
Atualmente, tramita no pretório excelso a ADI nº. 2.316 que discute a (in)constitucionalidade da Medida Provisória em evidência, de sorte que, até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, sua constitucionalidade deve ser presumida, não cabendo trazer o debate da questão ao presente feito.Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios: TJSP-0867934) "APELAÇÃO - AÇÃOREVISIONALC/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULADECRÉDITO BANCÁRIO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA. (...) "MEDIDA PROVISÓRIA -INCONSTITUCIONALIDADE.
Nos contratos bancários prevalece o disposto no art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, vez que ausente decisão definitiva, proferida pelo c.
STF.
O julgamento cautelar da ação diretadeconstitucionalidade ainda está em andamento, aguardando manifestação dos demais membros do Plenário daquela Corte (cf.
Informativo STF 262 e 413) - Constitucionalidade presumida, até o julgamento da ADIn.
Permanece, pois, surtindo efeitos no ordenamento jurídico o ato Legislativo combatido - Apelo da autora improvido". (...) Decisão mantida - Apelo da autora improvido". (Apelação nº 0971654-42.2012.8.26.0506, 24ª CâmaradeDireito Privado do TJSP, Rel.
Salles Vieira. j. 23.06.2016). - grifos acrescidos - TJDFT-0350043)REVISIONAL.CONTRATODEFINANCIAMENTODEVEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARDECONHECIMENTO: AUSÊNCIADESUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO:CAPITALIZAÇÃODEJUROS.
JUROSDEMORA.INCONSTITUCIONALIDADEDO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/01.
COBRANÇADETARIFAS.
TARIFADECADASTRO.
LEGÍTIMA.
TARIFADEREGISTROSDECONTRATO.
ABUSIVIDADE.
TARIFADEAVALIAÇÃODEBENS.
LEGALIDADE. (...) 2.
Pactuadademodo expresso e claro, é permitida acapitalizaçãodejuros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001 (REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24.09.2012). 3.
A constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes deste Tribunal. 4.
A Corte SuperiordeJustiça já definiu critérios para a cobrançadetarifas bancárias sob a disciplina dos Recursos repetitivos, decidindo pela validade da TarifadeCadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.255.573/RS). (...) 7.
Recurso do autor parcialmente conhecido e do réu integralmente e, na extensão, negado provimento ao apelo do autor e dado parcial provimento ao apelo do réu. (APC nº 20.***.***/0010-99 (950578), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Maria Ivatonia Barbosa dos Santos. j. 22.06.2016, DJe 01.07.2016). - grifos acrescidos - TJPB-009136) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOREVISIONALDECONTRATO.CAPITALIZAÇÃODEJUROS.INCONSTITUCIONALIDADEDOART. 5ºDA MP 2.170.
NÃO ACOLHIMENTO.
TARIFASDEABERTURADECRÉDITO EDESERVIÇOSDETERCEIROS.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
COMISSÃODEPERMANÊNCIA.
COBRANÇA CUMULATIVA.
ILEGALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.Enquanto não declarada àinconstitucionalidadedenorma pelo Supremo Tribunal Federal, ou concedida liminar para suspender a eficácia, presume-se constitucional a lei emanada do Congresso Nacional. (...) (Apelação Cível nº 200.2009.038.133-2/002, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Tércio ChavesdeMoura. unânime, DJe 30.09.2011). - grifos acrescidos - Da comissão de permanência A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
No caso em tela, constata-se que não há no contrato cláusula que disponha sobre a comissão de permanência, pois, na fase de inadimplência, serão cobrados juros moratórios e juros remuneratórios, além da multa contratual, que serão examinados nesta sentença.
Logo, carece de interesse de agir a parte autora quanto ao pedido de declarar a abusividade da comissão de permanência.
Seguro Analisando o instrumento contratual, verifico a opção expressa da contratação do seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao consumidor.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas.
Assim, não há falar em abusividade na contratação de tal seguro.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - INCIDÊNCIA - JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO.
LEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO - POTESTATIVIDADE - SEGURO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que atine aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nos moldes do art. 5º da MP 1963-17, de 31.3.00 e art. 5º da MP 2170-36, de 23.8.01 a capitalização mensal é procedimento válido, desde que previamente pactuado.
Assim, diante da ordem jurídica vigente, as Súmulas ns. 121 do STF e 93 do STJ restaram abrandadas.
Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato, o que ocorreu, na espécie.
O encargo denominado tarifa de registro de contrato não pode ser transferido ao consumidor, quer por se tratar de custo inerente à atividade da instituição financeira, quer por não haver prova dos serviços efetivamente prestados.
O encargo em questão está nitidamente vinculado à atividade da instituição financeira, não se mostrando adequado transferi-lo ao consumidor, com o objetivo de incrementar o valor total das despesas.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Não prospera, a pretensão de que a devolução ocorra em dobro, já que imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. (AC 10702130040745002 MG, Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 31/07/2015, Julgamento: 23 de Julho de 2015, Relator:Alberto Henrique) Além disso, a contratação do seguro, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de sinistro (invalidez, morte, desemprego ou incapacidade física), o contrato será quitado, beneficiando, assim, ambas as partes.
Assim, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira, até porque não demonstrou o autor qualquer vício de consentimento, impugnando a contratação de forma genérica.
IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Da Tarifa de Registro de Contrato (Despesa do Emitente) Noutro giro, com relação à Tarifa de Registro de Contrato, entendo que a mesma deve ser decotada do contrato.
Isso porque tal tarifa, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços - não pode ser validamente cobrada do consumidor.
Ocorre que tal encargo importa oneração injusta e excessiva ao mutuário, eis que impõe ao consumidor a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios.
Deste modo, afasto a sua incidência.
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita não observo qualquer ilegalidade na cláusula 6 - Atraso no Pagamento - do contrato que prevê os juros de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão ser mantidos.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) manter a taxa de juros remuneratórios, na forma contratada; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência; d) manter a forma de cobrança do seguro, assim como a cobrança relativa ao IOF, nos moldes da contratação; e) decotar do contrato a tarifa de registro de contrato, por ser abusiva tal cobrança; f) manter os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; g) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; h) revogar a decisão de fls.96/97, haja vista a ausência dos depósitos das parcelas integrais contratadas em sua integralidade; mantendo apenas a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Quanto à sucumbência, tendo a parte ré decaído em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 15:45:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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