TJAL - 0700143-09.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ PHILIPE FERNANDES FRAZÃO (OAB 15256/AL) - Processo 0700143-09.2024.8.02.0152/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Rita de Cassia Mendes SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pelo executado JOSIVALDO ROCHA LIMA, alegando excesso de execução nos calculos apresentados pela contadoria judicial à fl. 08.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 525, § 4º do CPC quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Em seguida, o § 5º complementa que não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra assente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO .
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019) . 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) Analisando detidamente a petição de fls. 17/18 verifico que o executado apresentou uma petição genérica e sem qualquer indicação quanto ao suposto erro nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sendo esse seu único fundamento.
Assim, como a regra encartada no CPC é clara ao dispor acerca da necessidade de demonstrar, de imediato, o valor que entende devido e, não tendo, no caso, apontado qualquer valor ou juntado memória de cálculo, mas tão somente apontado o suposto erro nos cálculos, o não conhecimento da presente impugnação é medida que se impõe.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Philipe Fernandes Frazão (OAB 15256/AL) Processo 0700143-09.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autora: Rita de Cassia Mendes Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte executada, para realizar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, segundo a memória de cálculo apresentada (fls. 08), sob pena da incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o quantum total da condenação e de penhora, nos termos dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. -
31/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:15
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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06/03/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Philipe Fernandes Frazão (OAB 15256/AL) Processo 0700143-09.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autora: Rita de Cassia Mendes Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para a realização dos cálculos referentes ao valor da condenação, com as devidas correções e atualizaçãos pertinentes. -
21/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:03
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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21/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Philipe Fernandes Frazão (OAB 15256/AL) Processo 0700143-09.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autora: Rita de Cassia Mendes Silva - DESPACHO Considerando que o requerimento de cumprimento da sentença feito pela parte autora veio desacompanhado dos cálculos respectivos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos referentes ao valor da condenação, com as devidas correções e atualizaçãos pertinentes.
Após a juntada dos referidos cálculos, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cálculo atualizado apresentado, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º do CPC e Enunciado nº. 97 do Fonaje) e de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. -
15/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:42
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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