TJAL - 0700783-12.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700783-12.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isadora Nascimento dos Santos Alcântara - Réu: Mercado Pago Representações Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos à Turma Recursal. -
02/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:34
Decisão Proferida
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27/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700783-12.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isadora Nascimento dos Santos Alcântara - Réu: Mercado Pago Representações Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. -
10/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 12:06:23, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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12/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 18:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700783-12.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isadora Nascimento dos Santos Alcântara - Réu: Mercado Pago Representações Ltda - Trata-se de pedido de reconsideração às fls. 41/42 interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida na inicial, para o desbloqueio imediato de valores em sua conta bancária, sob o argumento de que houve comprovação posterior do saldo bloqueado, conforme captura de tela do aplicativo do banco apresentada.
A análise do pedido de reconsideração deve observar se houve alteração do cenário probatório ou surgimento de novos elementos capazes de modificar a decisão anterior.
No caso em tela, embora a parte autora tenha juntado aos autos captura de tela que demonstra o bloqueio de valores, tal documento, por si só, não afasta a necessidade de maior instrução probatória, uma vez que permanece pendente a apuração acerca da regularidade do bloqueio realizado pela parte ré, bem como da justificativa apresentada pela instituição financeira para a retenção dos valores.
Ademais, a matéria em discussão requer o contraditório e a análise conjunta dos elementos apresentados pelas partes.
Tal abordagem é fundamental para garantir uma decisão mais acertada e justa, especialmente considerando que a concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devidamente comprovados.
Desta forma, reitero que, neste momento processual, não estão plenamente preenchidos os pressupostos legais para concessão da tutela de urgência.
Entendo prudente aguardar a apresentação da contestação pela parte ré, com a juntada de documentos e esclarecimentos que possibilitem a análise aprofundada dos fatos narrados, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:52
Expedição de Carta.
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04/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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02/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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