TJAL - 0711032-29.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:37
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711032-29.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Embargado: Pietro Ravi Andrade Ferreira - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB: 16362/AL) -
26/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 10:56
Cadastro de Incidente Finalizado
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0711032-29.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Apelado: Pietro Ravi Andrade Ferreira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza quanto aos juros referentes aos danos morais, por entender que, tratando-se de relação contratual líquida, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAMES DE RAIO-X E ULTRASSONOGRAFIA.
CÓLICA ABDOMINAL DE MENOR.
INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA.
DEVER DE COBERTURA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, NO SENTIDO DE: (I) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EMERGENCIAL COM RAIO-X E ULTRASSONOGRAFIA NO HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA; E (II) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A OPERADORA DE SAÚDE DEMANDADA TEM A OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO PLEITEADO PELO AUTOR NO HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA; E (II) SE É POSSÍVEL AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA PROCUROU A REDE CREDENCIADA PARA A REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO CORRESPONDENTE À REALIZAÇÃO DE RAIO-X E ULTRASSONOGRAFIA, DIANTE DO QUADRO DE CÓLICA ABDOMINAL DO MENOR QUE TINHA 1(UM) MÊS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, CONTUDO SEM ÊXITO, DEVE A OPERADORA DE SAÚDE AUTORIZAR O ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.4.
O STJ POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "A RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO DO SEGURADO É PASSÍVEL DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, UMA VEZ QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO E ANGÚSTIA DO SEGURADO". 4.1.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO PELO JUÍZO A QUO ENCONTRA-SE ABAIXO DO ARBITRADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES, DEVENDO, CONTUDO, SER MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM, DE MODO A EVITAR A OCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS.
IV.
DISPOSITIVO5.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. __________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 608; STJ, AGINT NO RESP 1552287/DF, REL.
MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/03/2017, DJE 03/04/2017; E TJAL, AC 0700211-28.2021.8.02.0066, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 12/10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Morgana Roberta da Silva - Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB: 16362/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711032-29.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Apelado: Pietro Ravi Andrade Ferreira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda em face de sentença (fls. 230/234) prolatada em 13 de junho de 2023 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Ex positis, com fulcro nas premissas acima expendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos realizados na exordial, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Santa Casa de Misericórdia; confirmar a decisão concedida em sede de liminar, fls.27/29, e o pagamento da indenização pelo dano moral suportado, com lastro nos arts. 186, 187 e 927, todos do CC, que fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, e apenas SELIC, que engloba juros de mora e correção, a partir do arbitramento.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (fls. 238/262), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer que a operadora de saúde demandada não tem a obrigação de custear a realização de exames em rede particular quando existente rede credenciada; (ii) deixou de reconhecer a ausência de urgência no presente caso para a realização do exame; e (iii) deixou de reconhecer a inexistência de abalo moral diante da ausência de ato ilícito. 3.
Requereu a reforma da sentença para o julgamento improcedente da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 4.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 269/275) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fl. 278) informa ao alcance dos autos à minha relatoria em 28 de agosto de 2023. 6.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 285/288 informa que se abstém de intervir no presente feito. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Morgana Roberta da Silva - Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB: 16362/AL) -
22/07/2025 13:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:21
Ciente
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18/06/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:30
Vista / Intimação à PGJ
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28/05/2025 11:06
Ato Publicado
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27/05/2025 08:37
Solicitação de envio à PGJ
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07/11/2024 07:42
INCONSISTENTE
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06/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 09:27
Registrado para Retificada a autuação
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25/08/2023 09:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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