TJAL - 0704950-97.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:51
Juntada de Mandado
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30/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 13:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Gustavo Henrique Santos Ferreira (OAB 13188/AL) Processo 0704950-97.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rivelino Barbosa Cavalcante - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, por ordem do magistrado, Dr.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos, ficam as partes intimadas da redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 10:00 horas, em virtude do remanejamento de pauta. -
29/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 10:00:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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25/04/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:07
Juntada de Mandado
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28/03/2025 10:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:36
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:00:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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29/01/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Gustavo Henrique Santos Ferreira (OAB 13188/AL) Processo 0704950-97.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rivelino Barbosa Cavalcante - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DECISÃO Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, não existem questões processuais pendentes.
A atividade probatória deve se limitar as seguintes questões de fato: a) a legitimidade no procedimento de recuperação de consumo; b) a correção do levantamento de carga realizado no TOI de págs. 183; c) a correção do critério utilizado para recuperação do consumo; d) o efetivo consumo aferido na residência do autor; e e) a existência de dano moral e nexo de causalidade entre este e a conduta dos prepostos do réu, sendo admitidos, para tanto, como meios de prova: documental e testemunhal.
Nesse ponto, é importante registrar que o documento de págs. 28/31 indica que não foi permitido o levantamento de carga na residência do autor, havendo controvérsia quanto às informações contidas no documento de págs. 183.
Aliado a isso, o documento de págs. 181 indica que a recuperação de consumo fora realizada mediante o seguinte critério: média 3 maiores 12 meses.
Todavia, não há qualquer documento que comprove o efetivo consumo nos meses de 03/2018, 11/2017 e 04/2018, utilizados como parâmetro, a justificar a estimativa de consumo no importe de 443Kwh, a qual, inclusive, é bastante superior ao consumo apurado após a troca do medidor (págs. 166).
Dessa feita, intime-se a parte ré para que cumpra as seguintes diligências, no prazo de 30 (trinta) dias: a) junte aos autos o histórico de consumo da unidade titularizada pelo autor, referente ao ano de 2017 e 2018, no prazo de 30 (trinta) dias.
B) proceda com uma vistoria no imóvel do autor, a fim de realizar o levantamento da carga instalada na unidade consumidora.
Por fim, diante da necessidade de produção de prova oral, designo o dia 14 de maio de 2025, às 10:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva, se arroladas pelas partes, de testemunhas.
Intimem-se as partes, para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a intimação das mesmas deverá ser feita na forma descrita no art. 455, §1º, do CPC.
Sendo a hipótese de intimação pela via judicial (§4º), devidamente comprovada pela parte, providencie a Secretaria a intimação das testemunhas indicadas.
Ficam as partes advertidas de que a audiência será presencial, podendo ser deferida a participação de forma virtual, desde que apresentada justificativa com antecedência de cinco dias da data designada.
Intime-se a parte autora pessoalmente.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
13/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 20:35
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/05/2024 09:24
INCONSISTENTE
-
20/05/2024 09:24
INCONSISTENTE
-
17/05/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:07
INCONSISTENTE
-
10/11/2023 14:07
INCONSISTENTE
-
10/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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22/08/2023 10:35
INCONSISTENTE
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22/08/2023 10:35
Recebidos os autos.
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22/08/2023 10:35
Recebidos os autos.
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22/08/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/08/2023 10:35
Recebidos os autos.
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22/08/2023 10:35
INCONSISTENTE
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22/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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11/07/2023 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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