TJAL - 0713899-13.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Luiz Pires de Mattos Filho (OAB 62755/SC) Processo 0713899-13.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nielza Aurea da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
14/01/2025 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Luiz Pires de Mattos Filho (OAB 62755/SC) Processo 0713899-13.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nielza Aurea da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - II.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, para: a) anular o contrato de nº 20209003169000303000 e os débitos relacionados ao mesmo; b) condenar o réu na restituição das quantias descontadas indevidamente da aposentadoria da autora, de forma simples, contadas desde julho/2020, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a compensação da quantia depositada na conta de sua titularidade.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos moral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
O montante referente à restituição dos valores deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios será a data da efetivação de cada desconto irregular, a teor da Súmula 43 do STJ, do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo ser considerada a suspensão de exigibilidade quanto ao autor, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Diligências cartorárias: Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente protelatória ocasionará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Outrossim, sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça de Alagoas, independentemente do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
13/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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19/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/03/2024 16:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/02/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:04
INCONSISTENTE
-
26/01/2024 11:04
INCONSISTENTE
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25/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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25/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 05:34
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 15:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/01/2024 22:12
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 17:37
Expedição de Carta.
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12/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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27/10/2023 12:29
INCONSISTENTE
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27/10/2023 12:29
Recebidos os autos.
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27/10/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/10/2023 12:29
Recebidos os autos.
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27/10/2023 12:29
Recebidos os autos.
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27/10/2023 12:29
INCONSISTENTE
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27/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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09/10/2023 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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