TJAL - 0701190-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0701190-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Martins de Oliveira - Réu: Banco Safra S/A - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
09/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 17:08
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:03
Expedição de Carta.
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29/04/2024 17:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:26
Decisão Proferida
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09/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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