TJAL - 0701128-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR (OAB 21325/PE), ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL) - Processo 0701128-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Milton Fernando de SouzaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - Em análise dos autos, afere-se que o mesmo tem por objeto o restabelecimento/estabelecimento de auxílio previdenciário de natureza acidentário.
Neste diapasão, incidente o disposto no art. 1º, §5º, da Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei nº 13.876/2019 e a Lei nº 8.213/1991 e revoga dispositivo da Lei nº 8.620/1993, que dispõe que, nas ações dessa natureza, os honorários periciais serão adiantados pela autarquia federal: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) [] § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Isto posto, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito, o Dr.
Moisés do Nascimento Acácio, devendo este ser intimado, através do e-mail: [email protected] e telefone: (82) 99952-0830, via ligação telefônica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo pelo Expert e apresentada proposta de honorários, a parte ré deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais. (Prazo: 05 (cinco) dias) Realizado o depósito, promova-se a liberação da primeira parcela de honorários em favor do Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo o mesmo promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:46
Perito
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27/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL), Albino Luciano Goggin Zarzar (OAB 21325/PE) Processo 0701128-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Fernando de Souza - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
16/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 16:55
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 18:52
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 17:41
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2024 18:13
Conclusos para despacho
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08/01/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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