TJAL - 0801687-18.2018.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0801687-18.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Maria das Dores dos Santos Silva - SENTENÇA Trata-se de processo crime instaurado em face de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA, para apurar a prática do crime descrito no artigo 339, c/c art. 14, inciso I, c/c art. 70, ambos do CP, vide fls. 01/06.
Durante a audiência realizada em 27/02/2025, a Defensoria Pública levantou questão de ordem, em face da prescrição, conforme fls. 161/162.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 109, inciso III, c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP, às fls.161/162. É o simplório relatório.
Fundamento e Decido: Inicialmente, cabe analisar a prescrição, vez que é matéria de ordem pública, a respeito da qual o magistrado deve pronunciar-se ex officio, ou seja, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001).
O Estado detém o chamado ius puniendi, que é o poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto, sancionando mediante o estabelecimento de punições, o responsável por fato considerado típico, ilícito e culpável.
Todavia, essa atribuição, ressalvadas algumas hipóteses, não se prolonga perpetuamente, sendo delimitada pelos efeitos inexoráveis do tempo.
A lei estabelece prazos nos quais a ação Estatal, de aplicar a pena e executá-la podem ser exercidas, sendo que escoado tal período verifica-se a prescrição.
Nossa legislação subdivide a prescrição em grandes grupos: a) prescrição da pretensão punitiva, da qual surgem as espécies prescrição punitiva pro propriamente dita, também chamada de prescrição em abstrato; prescrição intercorrente e prescrição retroativa; b) prescrição da pretensão executória c) prescrição antecipada ou virtual.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal.
E mais, nos termos do Código Penal, existem: a) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos arts. 109 e 110, §§ 1º e 1º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); b) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput.
Dessa forma, revela-se inquestionável, in casu, a prescrição pretensão punitiva, vez que sendo aplicado o prazo prescricional, constato que a prescrição já ocorreu, considerando a data do fato em 21/02/2018 (fls. 01/06) e o recebimento da denúncia em 10/09/2018 (fls. 109), e tendo em vista que não restou demonstrada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, e que a ré, na data da sentença possui mais de 70 (setenta) anos, (reduzindo-se pela metade o prazo de prescrição, consoante o art. 115 do Código Penal), conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime a ré imputado, conforme cálculos elaborados através da Calculadora do CNJ (fls. 163).
De acordo com o artigo 115, do CPP, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
Destarte, tendo sido implementada a prescrição, é o caso de aplicação do artigo 107, IV do CP.
Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, ex vi artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c artigo 115, todos do Código Penal.
Verifico que fora reconhecida a prescrição, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Dê-se ciência as partes.
Após as cautelas legais, arquive-se, dando-se a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/01/2025 17:16
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0801687-18.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Maria das Dores dos Santos Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
14/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 14:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2019 08:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 09:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/02/2019 09:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/02/2019 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2019 14:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 18:57
Juntada de Mandado
-
21/09/2018 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 17:24
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2018 17:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2018 17:21
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
12/09/2018 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710310-24.2022.8.02.0001
Paulo Cesar da Silva Fernandes
Municipio de Maceio
Advogado: Raquel Vanessa da Silva Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 17:48
Processo nº 0729820-52.2024.8.02.0001
Banco J Safra S/A
Edeane de Melo Ramos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 13:50
Processo nº 0728701-90.2023.8.02.0001
Celiane de Figueiredo Cavalcanti
Municipio de Maceio
Advogado: Maira Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 08:10
Processo nº 0759531-05.2024.8.02.0001
Elizabeth Regina Freire da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 15:39
Processo nº 0762402-08.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Roberto Amorim de Menezes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 15:35