TJAL - 0712224-55.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712224-55.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marfada Santiago Cerqueira e outros - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, JULGAR PREJUDICADO, reconhecendo, ex officio, o error in procedendo, a fim de anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao 1° grau de jurisdição para sobrestamento até o julgamento do Tema nº 1169 pelo STJ. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
VIOLAÇÃO DA ORDEM SUSPENSÃO NACIONAL.
ERRO IN PROCEDENDO.
CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169/STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À AÇÃO COLETIVA Nº 0025997-05.2010.8.02.0001, MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE ALAGOAS (SINTEAL), QUE RECONHECEU O DIREITO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DA LEI ESTADUAL Nº 6.727/2006.O RECURSO: APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO MODIFICAR A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONVERTEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O RECURSO QUESTIONA O ERRO NA UTILIZAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E OS RECORRENTES ARGUMENTAM QUE A DECISÃO DO STF NO RE 870947 (TEMA 810) DETERMINOU O USO DO IPCA-E.
A SENTENÇA DE ORIGEM FOI PROFERIDA SEM OBSERVAR A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1.169, O QUE GEROU O ERRO IN PROCEDENDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DESRESPEITOU A ORDEM DE SUSPENSÃO DO STJ NO TEMA 1.169, AO CONVERTER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO, MESMO COM A SUSPENSÃO VIGENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR(I) O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO OBSERVOU A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 1.037, II, DO CPC, CONFIGURANDO ERRO IN PROCEDENDO.
A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO FOI REALIZADA SEM QUE O MAGISTRADO AGUARDASSE O JULGAMENTO DO TEMA 1.169, O QUE FERE A ORDEM DE SUSPENSÃO.(II) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU EM CASOS SEMELHANTES QUE A NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO RESULTA EM NULIDADE DA DECISÃO.
ASSIM, O ERRO COMETIDO PELA INSTÂNCIA INFERIOR DEVE SER CORRIGIDO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AGUARDAR A DEFINIÇÃO DO TEMA 1.169.IV.
DISPOSITIVOEM RAZÃO DO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO, MAS JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO, ANULANDO A SENTENÇA IMPUGNADA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA QUE O PROCESSO SEJA SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1169 PELO STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nunes & Pereira Advogados Associados (OAB: 14965/AL) - Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB: 14965/AL) - Maria Betânia Nunes Pereira (OAB: 4731/AL) -
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712224-55.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marfada Santiago Cerqueira - Apelante: Maria Correia dos Santos Marinho - Apelante: Marizete Coutinho Machado - Apelante: Maria da Conceição Dantas da Silva - Apelante: Maria Aparecida Soares Queiroz Carvalho - Apelado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Nunes & Pereira Advogados Associados (OAB: 14965/AL) - Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB: 14965/AL) - Maria Betânia Nunes Pereira (OAB: 4731/AL) -
10/03/2025 23:49
Juntada de Petição de
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10/03/2025 23:49
Juntada de Petição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 14:33
Expedição de
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06/03/2025 09:19
Confirmada
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28/02/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:29
Despacho
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06/01/2025 13:14
Conclusos
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06/01/2025 13:05
Expedição de
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06/01/2025 12:16
Atribuição de competência
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19/12/2024 15:14
Despacho
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14/10/2024 11:21
Conclusos
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14/10/2024 11:21
Expedição de
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14/10/2024 11:21
Distribuído por
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14/10/2024 11:16
Registro Processual
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14/10/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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