TJAL - 0712305-72.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:21
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712305-72.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Jundiá - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712305-72.2022.8.02.0001 Recorrente : Município de Jundiá.
Procurador : Cristina Maria Maya de Omena (OAB: 9459/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interpostos por Município de Jundiá, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Ante o exposto,determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristina Maria Maya de Omena (OAB: 9459/AL) - Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) -
13/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 23:50
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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12/08/2025 23:50
Vinculação de Tema
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12/08/2025 23:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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08/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:21
Ciente
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 04:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:30
Ato Publicado
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10/06/2025 10:15
Intimação / Citação à PGE
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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06/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2025 12:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/06/2025 12:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/06/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:40
Ciente
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05/06/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:39
Juntada de tipo_de_documento
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:10
Acórdãocadastrado
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18/09/2024 11:56
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/09/2024 10:59
Ciente
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17/09/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:40
Incidente Cadastrado
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16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 18:16
Intimação / Citação à PGE
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04/09/2024 18:16
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2024 15:56
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 17:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2024 17:12
Conhecido o recurso de
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21/08/2024 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 09:30
Processo Julgado
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13/08/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2024 13:02
Incluído em pauta para 09/08/2024 13:02:26 local.
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06/08/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 12:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2024 09:30
Retirado de Pauta
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18/04/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2024 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2024 15:02
Incluído em pauta para 16/04/2024 15:02:14 local.
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16/04/2024 14:56
Volta da PGJ
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01/02/2024 17:12
Ciente
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01/02/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:44
Vista / Intimação à PGJ
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23/01/2024 14:56
Solicitação de envio à PGJ
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23/01/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 07:23
Registrado para Retificada a autuação
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22/01/2024 07:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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