TJAL - 0712877-80.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712877-80.2024.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Cicero Belarmino da Silva - Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
28/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:45
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:45:07 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712877-80.2024.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Cicero Belarmino da Silva - Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cicero Belarmino da Silva, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 248/356), nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, Culminada com Repetição de Indébito e Danos Morais", que negou provimento ao recurso da parte Autora, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame: 1.Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, envolvendo descontos em benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimos consignados firmados com o Banco Santander (Brasil) S.A., com condenação em custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: 2.
Estabelecer se os descontos realizados pelo Banco apelado decorrem de relação contratual válida.
III.
Razões de decidir: 3.
O Banco trouxe aos autos a comprovação dos saques e os contratos de nºs 272687557, 283286494, 272692844 e 224065312, no quais observo a assinatura do Apelante, o que demonstra a devida observância dos requisitos exigidos em lei, no art. 104, do Código Civil. 3.1.
O contrato de n° 283286494 foi assinado digitalmente e encontra-se validado por mecanismos previstos na legislação, e integridade dos documentos assinados eletronicamente (Lei 14.063/2020, arts. 3º, IV e 4º). 3.2.
A validade do contrato firmado foi comprovada pela apresentação de documentação suficiente, incluindo geolocalização, fotografia do contratante e comprovante de transferência bancária, o que evidencia o consentimento na contratação e na disponibilização do valor pactuado. 3.3.
A análise dos vínculos contratuais e da efetiva disponibilização dos créditos atende ao disposto nos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de irregularidades na contratação. 3.4.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. __________ Dispositivos relevante citados: Arts. 06 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, e 6º, VIII; Lei 14.063/2020, arts. 3º, IV, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julga- do em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).(=STJ ADI 2591, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno ac. por maioria julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006). (Número do Processo: 0701606-81.2022.8.02.0046; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2023; Data de registro: 22/05/2023) (= sic págs. 348/356 dos autos). 2.
Nos embargos a parte alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão quanto: a) à prova documental produzida nos autos, alegando que o decisum não considerou que a documentação acostada (= págs.179/181 e 165) não comprova que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta da parte autora, tendo em vista que se trata de telas do sistema interno do Banco, estando ausentes a autenticação SPB/STR do Bacen; b) ao fato de que o autor é analfabeto, ao não reconhecer que suposta manifestação de vontade não possui sinal de anuência de rogo ou testemunhas, sendo nulos os contratos de n°s o 224065312, 283286494, 272692844 e 272687557, e, c) ao contrato de n° 224065312, ao não considerar que o a rogo é o atendente do Banco.(= sic pág.1 dos autos). 3.
Por fim, requereu: "1.Pedimos que o embargos sejam conhecidos e providos. 2.Que o réu seja notificado para querendo se manifestar. 3.Que o processamento se dê independente de preparo, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 4.Que as operações sejam consideradas inválidas. 5.
Que os réus sejam condenados ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos e atualizados desde a data de início de cada cobrança; 6.
Que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a condenação seja relativa a cada contrato em que não foi comprovada a solicitação e a disponibilização do crédito, que se aplique correções e atualizações financeiras desde a data de início da cobrança de cada contrato; 7.Que o réu seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%, conforme artigo 85, §2º do CPC." (= sic pág. 1). 4.
Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de pág. 5 dos autos. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
26/08/2025 18:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 09:31
Ato Publicado
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13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:04
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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11/06/2025 11:54
Ciente
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11/06/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:12
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 20:07
Ato Publicado
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07/06/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:14
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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04/06/2025 09:30
Adiado
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26/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:32
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:32:26 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 21:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 21:51
Distribuído por Prevenção
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15/04/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2025 21:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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