TJAL - 0712941-90.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712941-90.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Manoel Geronimo de Araujo - Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Manoel Geronimo de Araújo, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, visando modificar sentença de págs. 106/111, exarada pelo Juízo de Direito Comarca de Arapiraca, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Manoel Geronimo de Araujo e Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb; 2) condenar a requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 16/22 sob a rubrica ''CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069'', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Nas razões do recurso (págs. 114/121), o apelante defendeu que a sentença merece reforma para condenar a parte recorrida a indenização por danos morais, visto que realizou descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do autor, que teve seus rendimentos reduzidos em razão da conduta ilícita praticada.
Afirmou que o desconto realizado mensalmente colocou-lhe em situação de extrema desvantagem econômica, mostrando toda a desídia da parte recorrida, além da má-fé, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores.
Aduziu, ainda, que os consectários legais incidam sobre o valor da condenação.
Nesse sentido, suscitou que: a) em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora, devem ser aplicados com a utilização da taxa SELIC, desde a data de cada desconto realizado; b) quanto aos danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da celebração do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC.
Por derradeiro, alegou que a condenação referente aos honorários advocatícios fora irrisória, devendo, então, ser arbitrado por apreciação equitativa, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do CPC., Em sede de contrarrazões (págs. 127/136), a Associação requereu que seja negado provimento ao recurso interposto pelo banco. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) -
29/01/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 23:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/01/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 05:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:55
Processo Transferido entre Varas
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16/12/2024 09:55
Processo Transferido entre Varas
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13/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 14:13:03, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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11/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 16:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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29/10/2024 10:20
Processo Transferido entre Varas
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29/10/2024 10:20
Processo recebido pelo CJUS
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29/10/2024 10:20
Recebimento no CEJUSC
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29/10/2024 10:20
Remessa para o CEJUSC
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29/10/2024 10:20
Processo recebido pelo CJUS
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29/10/2024 10:19
Processo Transferido entre Varas
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29/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/10/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 13:14
Expedição de Carta.
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18/09/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
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14/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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