TJAL - 0758986-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 21:52
Expedição de Carta.
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07/05/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 10:44
Expedição de Carta.
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16/01/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane da Conceição cavalcante (OAB 10880/AL) Processo 0758986-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Marrocos de Melo - DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE LOURDES MARROCOS DE MELO, qualificada na exordial, em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificada.
Narra a exordial, a parte autora é titular do benefício de pensão por morte junto ao INSS (NB 103.973.649-9), com renda mensal de R$ 1.412,00 e vem sofrendo com descontos mensais em seu benefício, que iniciou em 09/2022 com o valor de R$ 24,24, em janeiro de 2023 passou a ser de R$ 26,03, e em maio do mesmo ano passou a ser de R$ 26,40, já janeiro de 2024 passou a ser de R$ 28,24.
Narra ainda, a requerente questionou, então, a que se referia tal desconto, mas só foi informada que se tratava de uma associação dos aposentados.
Após isso, entrou em contato com a referida AAPB buscando mais informações a respeito desse desconto, bem como o seu cancelamento, mas foi informada de que não poderiam fazer nada a respeito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos referidos descontos indevidos. É o breve relatório.
Ab initio, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme págs.19/44.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não autorizou a contribuição.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes nos benefícios previdenciários não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que a contribuição questionada na inicial não foi contratada pela autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer o autor suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ele a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio da autora, privando-a de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que o autor autorizou a contribuição, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, promova a SUSPENSÃO dos descontos, no benefício previdenciário da autora, referente a "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte quatro centavos).
A parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão e, cite-a para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 19:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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