TJAL - 0734929-81.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 11717/AL), NATANIELLEN GEYSE DA SILVA (OAB 12652/AL) Processo 0734929-81.2023.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: ADERSON SALUSTIANO ALEIXO - Isto posto, julgo procedente a ação em exame, com resolução de mérito, ex-vi do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, bem como o despejo da parte demandada em relação ao bem imóvel descrito na proemial.
Contudo, destaca-se que a realização de atos voltados ao despejo tornou-se desnecessária, tendo em vista a efetiva retomada do imóvel pela parte autora no curso da ação.
Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data do ajuizamento da presente ação, bem como daqueles que se venceram no curso do processo, até a efetiva retomada do imóvel pela parte autora, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).
Tais valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros de mora, tendo como termo inicial de incidência a data de vencimento de cada parcela.
Além disso, a parte demandada deverá arcar com os valores referentes às despesas de energia elétrica único encargo locatício expressamente previsto no contrato durante todo o período de vigência da locação, devidamente atualizados monetariamente, sendo os respectivos montantes também apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
P.
R.
I.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 23:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:48
Juntada de Mandado
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29/01/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 11717/AL), NATANIELLEN GEYSE DA SILVA (OAB 12652/AL) Processo 0734929-81.2023.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: ADERSON SALUSTIANO ALEIXO - Indefiro, de momento, o pedido colimado no expediente de fls. 57.
Outrossim, retornem os autos à Secretaria para que cumpra o comando emanado na segunda parte do despacho de fls. 53, nos exatos termos ali determinados.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
16/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 23:27
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 00:47
Expedição de Carta.
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21/06/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 19:04
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 11:40
Expedição de Carta.
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17/12/2023 11:29
Retificação de Classe Processual
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28/11/2023 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:14
Realizado cálculo de custas
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24/08/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2023 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 15:35
Despacho de Mero Expediente
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17/08/2023 19:35
Conclusos para despacho
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17/08/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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