TJAL - 0700322-94.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL) Processo 0700322-94.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flávio Florêncio Gomes - Réu: Companhia de Abastecimento de Alagoas Casal - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONFIRMAR os efeitos da liminar de fls. 24-29, bem como para CONDENAR a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte demandante, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,30 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
02/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 10:14:59, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 11:18
Expedição de Carta.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700322-94.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flávio Florêncio Gomes - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida na petição inicial para DETERMINAR que a empresa requerida realize a ligação, imediatamente, do fornecimento de água no novo imóvel do autor, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar a partir da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa diária, que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fulcro no art. 537 do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento da obrigação, nos termos da súmula 410 do STJ.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 20, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 13 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
13/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:29
Expedição de Carta.
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09/01/2025 13:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:34
Expedição de Carta.
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09/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/04/2025 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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08/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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