TJAL - 0713705-29.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:22
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713705-29.2019.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mac.
I.
Crd Incorporadora Spe Ltda - Embargante: Record Planejamento e Construção Ltda - Embargado: Jose Cicero de Oliveira Pinheiro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB: 15058/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Fernanda Domingues Lins Alpes (OAB: 13070/AL) -
21/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:48
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:48:34 local.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713705-29.2019.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mac.
I.
Crd Incorporadora Spe Ltda - Embargante: Record Planejamento e Construção Ltda - Embargado: Jose Cicero de Oliveira Pinheiro - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Mac.
I.
Crd Incorporadora Spe Ltda. e Record Planejamento e Construção Ltda. contra o acórdão de págs. 584/594, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MULTA CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por adquirente de imóvel contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos e o condenou ao pagamento das custas, honorários e multa por litigância de má-fé, além de revogar os benefícios da justiça gratuita.
Na origem, a ação tratava de supostos vícios na relação contratual decorrente da compra de unidade habitacional, notadamente atraso na entrega, cobrança de taxa de obra, propaganda enganosa e inadequação de vaga de garagem.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: a) definir se é cabível o restabelecimento da justiça gratuita; (b) verificar se houve atraso na entrega do imóvel e suas consequências; c) apurar a ocorrência de propaganda enganosa e eventual dano moral decorrente; d) averiguar a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo contratual; e) analisar a adequação da vaga de garagem adquirida; f) examinar a ocorrência de litigância de má-fé pelo uso de imagens extraídas de outro processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, não infirmada por elementos suficientes, autoriza o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 99, § 3º, do CPC e jurisprudência do STJ. 4.
A ausência de ânimo inequívoco de novação afasta a tese de que o contrato de financiamento teria modificado o prazo de entrega previsto na promessa de compra e venda.
O imóvel foi entregue com atraso de aproximadamente 15 meses em relação ao prazo contratual, caracterizando inadimplemento e ensejando dano moral no valor de R$ 5.000,00. 5.
A publicidade veiculada pelo fornecedor vinculava a existência de suíte com closet e salão de festas, não verificados no imóvel entregue.
Restou caracterizada a propaganda enganosa, nos termos do art. 30 do CDC, o que enseja dano moral autônomo de R$ 5.000,00. 6. É indevida a cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo contratual acrescido de tolerância, conforme fixado pelo STJ no Tema 996, devendo os valores pagos ser restituídos em dobro. 7.
Não foi comprovada a inadequação técnica ou funcional da vaga de garagem fornecida, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 8.
A utilização de imagens de outro processo, embora sem indicação clara de sua origem, não configura litigância de má-fé quando relativa a imóvel no mesmo empreendimento e sem intenção comprovada de alterar a verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 85, § 2º; 80, I e II; CC, art. 361; CDC, arts. 30, 42, parágrafo único, e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996 (REsp 1.729.593/SP); STJ, AgInt no AREsp 2.131.155/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 4/10/2021; TJAL, AC 0722574-54.2014.8.02.0001, Rel.
Des.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 08/04/2025; TJAL, AC 0713809-26.2016.8.02.0001, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, j. 31/01/2025.
Nas suas razões de págs. 1/9, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) omissão quanto à preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão da suposta ausência de suíte máster com closet e, ainda, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista na Cláusula XVII, §2º do contrato; b) julgamento ultra petita, pois a Câmara entendeu pela condenação em dobro dos valores pagos a título de taxa de obra, mas parte autora/embargada não requereu tal condenação, conforme pode-se observar dos pedidos feitos na exordial; c) o acórdão embargado fixou indenização por dano moral com fundamento no suposto atraso na entrega do imóvel, sem enfrentar argumentos objetivos apresentados pelas embargantes no sentido de que, em hipótese como a dos autos, o mero inadimplemento contratual não gera direito à reparação moral; d) o acórdão, ao reconhecer a possibilidade de indenização por dano moral sob fundamento de que o imóvel teria sido entregue em desconformidade com o anúncio publicitário, incorre em omissão, pois não se manifestou sobre documento essencial aos autos: o termo de recebimento do imóvel assinado pela parte autora/embargada, no qual declara expressamente que realizou vistoria no bem e nas áreas comuns, e que tudo estava conforme os projetos, o memorial descritivo e o material publicitário utilizado; e) omissão quanto à ausência de fixação de sucumbência recíproca, eis que o provimento ao apelo foi parcial.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões e obscuridades apontadas.
Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos aclaratórios (págs. 13/25). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB: 15058/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Fernanda Domingues Lins Alpes (OAB: 13070/AL) -
21/07/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 10:59
Ato Publicado
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03/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:06
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:02
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:02:12 local.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 08:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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18/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:15
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:21
Pedido de Transferência de Processos
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11/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 15:32
Registrado para Retificada a autuação
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10/02/2025 15:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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