TJAL - 0714336-36.2020.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 05:26 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2025 21:36 Juntada de Mandado 
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                                            24/08/2025 21:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2025 20:40 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            15/08/2025 20:40 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 20:39 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            15/08/2025 20:38 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2025 20:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: THAYSE DE PAULA ARAÚJO SIMAS DE OMENA (OAB 11961/AL) - Processo 0714336-36.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - AUTORA: B1Fernanda Vasconcelos dos SantosB0 - acolho a impugnação do ente estatal, porquanto o valor máximo está determinado na Resolução nº 12/2021 TJ/AL (atualizada pela Resolução nº 22/2022), art. 6º, § 2º, o qual só pode ser majorado caso o grau de complexidade seja elevado, o que não é o caso dos autos.
 
 Note-se que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo Juízo com base no valor mínimo constante do Anexo Único, Tabela I, da Resolução nº 12/2012 TJ/AL (atualizada pela Resolução nº 22/2022).
 
 Registre-se que a Resolução n. 12/2012 do TJ/AL, assim como a Resolução n. 232/2016 CNJ, autoriza que o valor dos honorários seja ultrapassado em até 05 (cinco) vezes do valor constante da tabela, desde que de forma fundamentada: RESOLUÇÃO N. 12/2012 TJ/AL Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. [...] § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
 
 RESOLUÇÃO N. 236/2016 CNJ Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: [...] § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 95.
 
 Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...] II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Assim, destituo o perito nomeado anteriormente às fls. 569/571, e determino a que a perícia médica seja realizada pela Superintendência de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - Seplag.
 
 De logo, consigne-se que a nomeação de médico perito integrante do serviço público estadual não implica, por si só, suspeição ou impedimento, ante a ausência de prova de interesse direto no resultado do processo.
 
 Administração Pública é una, mas o perito designado não é parte, nem possui interesse direto no resultado do feito.
 
 Em verdade, a nomeação de junta médica oficial, notadamente quando há dificuldade de nomeação de peritos particulares, atende ao princípio da eficiência e contribui para a celeridade e economia processual, especialmente quando há escassez de profissionais que aceitem o encargo, como no caso dos autos.
 
 Demais, as partes podem apresentar quesitos, impugnar o laudo, requerer esclarecimentos e até mesmo apresentarem parecer técnico assistencial, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa.
 
 Por derradeiro, denota-se que é o próprio Código de Processo Civil que autoriza a realização de perícias por entidade pública, especialmente quando a prova técnica é requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública: Art. 91.
 
 As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
 
 Requisite-se do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, pessoalmente, presencialmente, por mandado e acompanhado de senha para acesso aos autos e cópia desta Decisão, a realização da perícia médica nestes autos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação, em data e horário que devem ser previamente comunicados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a este Juízo e à parte autora, por meio telefônico, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 Advirta-se, no mandado, que se trata de determinação judicial e que o seu não cumprimento no prazo também importará em lavratura de TCO em razão do delito de desobediência (CP, artigo 330), sem prejuízo de crime de responsabilidade (Lei 1.079 de 10 de abrl de 1950, art. 12, 1 e 2 c/c o art. 74), bem assim no envio de cópias ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa.
 
 Exaurido o prazo sem o cumprimento da determinação, oficie-se ao Ministério Público para que tome ciência do descumprimento da medida judicial e adote as providências cabíveis, se o caso, para responsabilização dos agentes públicos por crime de desobediência, crime de responsabilidade e/ou processo por eventual improbidade administrativa.
 
 Intime-se, também, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, via portal, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da Decisão no prazo acima fixado.
 
 O laudo confeccionado pela Junta deverá conter: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
 
 No laudo, o(s) perito(s) deve(m) apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
 
 Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca desta, bem como, querendo, apresentarem os quesitos complementares, indicarem assistente técnico e demais questões indicadas no art. 465, 1.º, do CPC.
 
 Apresentado o laudo, vista às partes e ao Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos para Sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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                                            04/08/2025 19:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 18:12 Decisão Proferida 
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                                            30/05/2025 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 22:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 11:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2025 19:25 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2025 15:11 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            30/04/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 14:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2025 14:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/01/2025 12:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/01/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/12/2024 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 16:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2024 00:36 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 10:15 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            01/08/2024 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 10:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2024 10:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/07/2024 11:37 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2024 10:07 Decisão Proferida 
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                                            14/03/2024 22:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/03/2024 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            29/02/2024 13:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/11/2023 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2023 01:28 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2023 18:12 Juntada de Mandado 
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                                            01/08/2023 18:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2023 11:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2023 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2023 18:10 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            27/07/2023 18:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2023 18:10 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            27/07/2023 18:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2023 18:10 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            27/07/2023 18:09 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2023 09:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/07/2023 20:23 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2023 17:19 Decisão Proferida 
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                                            15/02/2023 18:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 12:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2023 00:56 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2023 09:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/01/2023 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/01/2023 16:31 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            06/01/2023 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            06/01/2023 16:31 Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
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                                            06/01/2023 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2022 09:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/11/2022 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/11/2022 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2022 17:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/10/2022 00:49 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2022 10:07 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            21/09/2022 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2022 09:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/09/2022 08:51 Expedição de Carta. 
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                                            20/09/2022 19:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2022 15:51 Decisão Proferida 
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                                            14/09/2022 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2022 15:22 Recebimento da Instância Superior 
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                                            14/09/2022 09:52 Recebido recurso eletrônico 
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                                            10/12/2020 16:36 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            10/12/2020 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2020 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2020 01:15 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2020 09:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/09/2020 19:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2020 16:20 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            24/09/2020 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2020 14:54 Expedição de Carta. 
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                                            24/09/2020 14:11 Decisão Proferida 
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                                            20/07/2020 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2020 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2020 18:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/07/2020 10:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/07/2020 10:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2020 19:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2020 15:53 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            07/07/2020 09:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/07/2020 19:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/07/2020 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2020 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2020 20:21 Despacho de Mero Expediente 
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                                            22/06/2020 18:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2020 18:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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