TJAL - 0702363-34.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:29
Transitado em Julgado
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28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0702363-34.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelson Cavalcanrte da Silva - Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, movimente-se no sistema a remessa dos autos, com a devida baixa processual e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
São Sebastião (AL), 27 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:41
Declarada incompetência
-
22/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0702363-34.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelson Cavalcanrte da Silva - Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 09 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
09/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:51
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0702363-34.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelson Cavalcanrte da Silva - Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas e determino que o banco requerido traga, junto a sua peça de defesa, documentação apta a provar a legitimidade do negócio jurídico discutido nestes autos.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca, em ações desse tipo, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario sensu, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abre-se vistas ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 18 de dezembro de 2024.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
18/12/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:13
deferimento
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13/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 14:44
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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