TJAL - 0715250-95.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:04
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 12:42
Ciente
-
15/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715250-95.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Colarrio 4 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Esther Suellen de Lima Alves - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715250-95.2023.8.02.0001 Recorrente : Colarrio 4 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB: 23546/PE).
Advogado : Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/PE).
Recorrido : Esther Suellen de Lima Alves.
Advogado : Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB: 23546/PE) - Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/PE) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) -
14/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2025 14:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/08/2025 14:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/08/2025 21:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/08/2025 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 07:15
Ciente
-
29/07/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 09:54
Ato Publicado
-
17/07/2025 07:45
Vista / Intimação à PGJ
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0715250-95.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Colarrio 4 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargada: Esther Suellen de Lima Alves - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - 'Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. É como voto.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LIMITAÇÃO AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COLARRIO 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/AL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE ESTHER SUELLEN DE LIMA ALVES, LIMITANDO A CLÁUSULA PENAL DE 10% AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO, AFASTANDO SUA APLICAÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO.2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO APLICAR A CLÁUSULA PENAL SOBRE OS VALORES PAGOS, EM VEZ DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO; (II) APURAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL; (III) AVALIAR SE HÁ OBSCURIDADE NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA MODULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO EMBARGADA ANALISA EXPRESSAMENTE A CLÁUSULA PENAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NÃO SE VERIFICANDO CONTRADIÇÃO ENTRE SUA FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.4.
O ACÓRDÃO EXPLICITA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR PAGO, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA COMUTATIVIDADE CONTRATUAL, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO.5.
A DECISÃO ESTÁ REDIGIDA DE FORMA CLARA E COERENTE, SENDO PLENAMENTE COMPREENSÍVEL, INEXISTINDO OBSCURIDADE QUE INVIABILIZE SUA INTELIGIBILIDADE.6.
OS EMBARGOS SE REVELAM MERAMENTE INFRINGENTES, SENDO UTILIZADOS COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É INCABÍVEL NOS ESTREITOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: A CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PODE SER LIMITADA AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO, QUANDO SUA APLICAÇÃO SOBRE O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
A AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DA TESE JURÍDICA DEFENDIDA PELA PARTE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE DESVIRTUA SUA FINALIDADE INTEGRATIVA OU ACLARATÓRIA E DEVE SER REPELIDA._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; LEI Nº 6.766/79, ART. 32-A, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.786/2018.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PRECEDENTES SOBRE LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM BASE NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/PE) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) -
16/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
16/07/2025 12:09
Processo Julgado Sessão Virtual
-
16/07/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 11:08
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 09:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
23/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:57
Ciente
-
23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:02
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714998-81.2024.8.02.0058
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Josefa da Silva Santos
Advogado: Werley Diego da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 08:11
Processo nº 0715056-32.2022.8.02.0001
Luiz Carlos Paes de Albuquerque Lins
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2022 20:31
Processo nº 0715328-78.2024.8.02.0058
Quiteria Henrique da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 12:19
Processo nº 0715367-28.2019.8.02.0001
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Ronald Goncalves Queiroz Peixoto
Advogado: Mariana de Paiva Teixeira Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 11:54
Processo nº 0714986-30.2013.8.02.0001
Jadson Silva de Andrade
Agencia de Defesa e Inspecao Agropecuari...
Advogado: Joao Abilio Ferro Bisneto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2013 18:09