TJAL - 0700240-17.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP) - Processo 0700240-17.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Danyelle Magda Rocha SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 145-165, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/07/2025 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:18
Republicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:18
Expedição de Carta.
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06/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 0700240-17.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danyelle Magda Rocha Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Segundo estabelece o art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência, diante da ausência de requisitos cumulativos para a concessão.
Ademais, apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direito de família que merecem ser levadas para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
CITE-SE a parte demandada via postal, por meio de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, INTIME-SE de logo ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Deliberações pela Secretaria. -
05/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:57
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 15:41
Realizado cálculo de custas
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14/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 0700240-17.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danyelle Magda Rocha Silva - Considerando o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo formulado pela requerente, proceda-se com sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento referente à primeira parcela das custas, bem como requerer o que entender de direito. -
13/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:36
Decisão Proferida
-
14/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 09:58
Decisão Proferida
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25/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 17:55
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2024 11:49
Processo Desarquivado
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30/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 04:56
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 12:38
Decisão Proferida
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02/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:16
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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