TJAL - 0723133-30.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:11
Transitado em Julgado
-
15/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynã de Oliveira Silva (OAB 15611/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL), Fabricio Amorim Pedri (OAB 17754/AL) Processo 0723133-30.2022.8.02.0001 - Monitória - Autor: Ps Comércio de Ferro e Aço Ltda (açonordeste) - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió (AL), 13 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 14:09
Extinto o processo por desistência
-
18/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:50
Decisão Proferida
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26/03/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 10:20
Visto em Autoinspeção
-
21/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2022 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 17:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/08/2022 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2022 11:24
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2022 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 16:13
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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