TJAL - 0701141-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0701141-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thays Winny Inácio Martins - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por THAYS WINNY INÁCIO MARTINS, qualificada na inicial, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO MACEIÓ - UNIMA AFYA, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a autora ingressou no curso de medicina em junho de 2024, vislumbrando a possibilidade de aproveitar disciplinas já cursadas durante sua graduação anterior em Enfermagem.
Narra ainda, que em 28 de julho de 2024, protocolou formalmente um pedido de aproveitamento dessas disciplinas, anexando toda a documentação necessária, conforme o regulamento vigente da instituição à época.
Segue narrando, que a solicitação somente foi analisada quanto ao primeiro período com a dispensa de algumas disciplinas e os pedidos relativos aos períodos subsequentes foram ignorados até dezembro de 2024, quando a instituição comunicou o indeferimento, baseando-se em um regulamento posterior - a Portaria nº 27/2024 - que entrou em vigor em novembro de 2024.
Informa, que essa decisão desconsiderou o regulamento vigente à época do protocolo do pedido, configurando retroatividade indevida.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada que a ré realize o aproveitamento das disciplinas solicitadas pela autora, com base no regulamento vigente em julho de 2024, desconsiderando a aplicação retroativa da Portaria nº 27/2024 e, garantir a matrícula imediata da autora nas disciplinas subsequentes, respeitando o aproveitamento já solicitado e o cronograma acadêmico vigente. É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a exposição de motivos lançados pela parte autora, bem como os documentos constantes da peça inicial, sem dúvida, exsurgem os elementos autorizadores da edição do provimento alvitrado, os quais evidenciam o direito provável da parte autora, dando conta do fato ocorrido e aqui narrado pela parte autora, tornando, assim, verossímeis suas alegações.
Restou demonstrado que o pedido de aproveitamento de disciplinas foi protocolado em 30 de julho de 2024, sob a vigência de regulamento anterior à Portaria nº 27/2024, tendo a parte ré demorado mais de cinco meses para responder ao pedido.
No que diz com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também, não posso deixar de ter como existente no caso em exame, uma vez que a demora na prestação jurisdicional forçará a autora a cursar disciplinas já concluídas em sua graduação anterior, gerando aumento injustificado na carga horária e nos custos do curso.
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso a autora venha a restar vencida ao final do processo, subsiste a possibilidade da ré em exigir a realização das disciplinas dispensadas.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida no caso em apreço.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada promova o aproveitamento das disciplinas solicitadas pela autora com base no regulamento vigente em julho de 2024 e proceda sua matrícula nas disciplinas subsequentes, respeitando o aproveitamento já solicitado e o cronograma acadêmico vigente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a instituição de ensino demandada para o cumprimento desta decisão e, cite-a para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757576-36.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Roberto da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 16:58
Processo nº 0700318-34.2025.8.02.0001
Multilog Brasil S.A
Iurc Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Mendes Mugnaini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 17:50
Processo nº 0700469-33.2024.8.02.0066
Anna Carolina Miranda da Silva
Roseane de Omena Oliveira
Advogado: Cassia Ryanne Freire de Melo Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 16:49
Processo nº 0708499-58.2024.8.02.0001
Antonio Bosco Gomes de SA
Masal S/A Industria e Comercio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2024 10:59
Processo nº 0735525-65.2023.8.02.0001
Thiago Alex Silva
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Jorge Fernandes Lima Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2023 10:06