TJAL - 0708499-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 18:18
Remessa à CJU - Custas
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09/06/2025 18:15
Transitado em Julgado
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09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:53
Homologada a Transação
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04/06/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Matheus Soares Pereira (OAB 114208/RS) Processo 0708499-58.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Antônio Bosco Gomes de Sá - Embargado: Masal S/A Indústria e Comércio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/03/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:31
Apensado ao processo
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31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soares Pereira (OAB 114208/RS) Processo 0708499-58.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargado: Masal S/A Indústria e Comércio - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ANTÔNIO BOSCO GOMES DE SÁ em face de MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, uma vez que o bem adquirido junto à embargada foi pago integralmente antes do ajuizamento da execução.
Conforme se denota dos autos do processo de execução de título extrajudicial (0740537-60.2023.8.02.0001), a parte exequente afirma que teria vendido um guindaste veicular hidráulico MS 12005/32, n.º de sérieRS3YE116000N12319, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), das quais, o executado, ora embargante, somente teria adimplido 03 (três) parcelas, restando o saldo devedor atualizado de R$ 42.340,66 (quarenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos).
Em seus embargos, a parte executada sustenta que a dívida executada já teria sido paga, pois, inicialmente, lhe fora informado de que o guindaste em questão possuía o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ocorre que, segundo alega, posteriormente, ao verificar anúncios da própria empresa embargada, constatou que o mesmo bem era comercializado por R$ 55.000,00, sendo esse, inclusive, o preço constante na nota fiscal.
Tal fato, segundo o embargante, caracteriza uma prática abusiva e gerou uma grande confusão quanto ao real valor do equipamento.
O embargante sustenta, portanto, que sendo o valor do bem adquirido R$ 55.000,00, ele teria efetuado pagamentos que superam essa quantia, pois, no ato da compra, realizou transferências via PIX diretamente aos sócios da empresa embargada, nos valores de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).
Além disso, quitou três parcelas adicionais, sendo duas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) cada e uma última de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), totalizando um montante de R$ 77.100,00 (setenta e sete mil e cem reais).
Em sua impugnação, a embargada sustenta que os pagamentos realizados anteriormente ao contrato não podem ser considerados como parte do ajuste posterior, alegando, portanto, que o embargante ainda possui saldo devedor.
Intimada para apresentar os documentos que justificassem o recebimento dos pixs indicados pelo autor, a empresa embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
Na audiência realizada, a preposta da embargada confirmou que o bem foi adquirido pelo valor de R$ 55.000,00 e afirmou que o embargante teria quitado apenas três parcelas.
Contudo, reconheceu que as pessoas que receberam as transferências pixs indicadas pelo embargante são, de fato, os sócios da empresa. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos evidencia que o embargante demonstrou, por meio de provas documentais e oitiva da preposta da empresa, que efetuou pagamentos totalizando R$ 77.100,00, valor este que ultrapassa em mais de R$ 20.000,00 o preço do bem adquirido a parte embargada.
O interrogatório do embargante revelou que lhe foi oferecido o guindaste pelo valor inicial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que motivou a realização do pagamento antecipado no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), via PIX, diretamente para os sócios da empresa embargada.
Posteriormente, ao verificar anúncios da própria empresa embargada, o embargante constatou que o mesmo bem era oferecido a terceiros pelo valor significativamente inferior de R$ 55.000,00, caracterizando uma grave discrepância na negociação.
Tal fato gerou dúvida acerca da real exigibilidade do crédito que fundamentou a presente execução.
A preposta da empresa embargada, em depoimento colhido em audiência, confirmou que o guindaste foi vendido pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) e afirmou que o embargante havia quitado apenas três parcelas.
No entanto, não apresentou qualquer justificativa plausível para o recebimento dos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pagos antecipadamente.
Importante frisar ainda que em sua impugnação aos embargos, a parte embargada não ofertou impugnação formal ou contradita aos documentos que comprovam os pagamentos diretos aos sócios, fato que reforça a veracidade da alegação do embargante de que já havia quitado integralmente o débito antes da propositura da execução.
Juntando isso ao fato de que, mesmo depois de intimada, a parte exequente/embargada não trouxe aos autos qualquer justificativa para o recebimento dos valores antecipados, chega-se a inegável, portanto, que o prosseguimento da execução irá gerar o enriquecimento sem causa da exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ora, no processo originário, a embargada busca o recebimento de valores adicionais por meio da execução de um título cuja obrigação já foi adimplida.
O embargante demonstrou que pagou valores superiores ao originalmente pactuado, e a embargada, por sua vez, não impugnou adequadamente os documentos comprobatórios.
Assim, permitir a continuidade da execução representaria um enriquecimento sem causa em favor da embargada, situação juridicamente inaceitável.
Portanto, em razão da comprovação dos pagamentos e da proibição do enriquecimento sem causa, impõe-se a extinção da execução por inexigibilidade do título, em razão da quitação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
O pagamento integral do valor ajustado antes do ajuizamento da execução configura fato impeditivo do direito da embargada de cobrar qualquer quantia adicional.
Ademais, a extinção da execução por inexigibilidade do título pode ocorrer sempre que a dívida for integralmente adimplida antes da propositura da ação, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
No caso concreto, restou comprovado que o embargante realizou pagamentos que superam o montante contratado, demonstrando que não há obrigação remanescente a ser exigida judicialmente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ANTÔNIO BOSCO GOMES DE SÁ contra MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução autuada sob o nº 0740537-60.2023.8.02.0001, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por satisfação da obrigação.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta decisão aos autos do processo 0740537-60.2023.8.02.0001, devendo ele ser, após o transito em julgado desta decisão, devidamente arquivado e baixado, após as providências de praxe.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 09:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 09:33:49, 5ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 15:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soares Pereira (OAB 114208/RS) Processo 0708499-58.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargado: Masal S/A Indústria e Comércio - DESPACHO Apesar das partes não indicarem necessidade de produção de novas provas conforme petições de fls.59 e 61, entendo que se faz prudente para esclarecimento dos fatos, o interrogatório das partes, bem como, a intimação da parte embargada para, em 05 cinco dias, juntar aos autos documentos que justifiquem o recebimento dos PIX de fls.12 e 13.
Desde já, designo o dia 19 de março de 2025, às 09:00 horas para à audiência de conciliação, instrução e julgamento onde serão interrogadas as partes.
O ato será realizado de forma híbrida, mediante link abaixo.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*20.***.*24-65 Intimem-se.
Maceió(AL), 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 09:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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18/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 02:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/10/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 22:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/09/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2024 12:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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29/03/2024 12:29
Expedição de Carta.
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26/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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